Questão nº 72

Questão de Direito Tributário · FGV SEFIN-RO 2018 (nº 72)

FGV2018Auditor Fiscal de Tributos EstaduaisDireito Tributário
Gabarito: Ever comentário ↓

Segundo o Código Tributário Nacional, o lançamento é o procedimento pelo qual a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.

Sobre o lançamento, analise as afirmativas a seguir.

I. O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo.
II. O lançamento pode ser revisto de ofício pela Fazenda Pública, se constatado erro em sua feitura, enquanto não extinto o direito de lançar.
III. Ocorrendo o pagamento antecipado do ICMS por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador.

Está correto o que se afirma em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O lançamento é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal formaliza a cobrança de um tributo, verificando o fato gerador, calculando o valor devido e identificando o devedor.

(A) Incorreta: Todas as afirmativas estão corretas.
(B) Incorreta: Todas as afirmativas estão corretas.
(C) Incorreta: Todas as afirmativas estão corretas.
(D) Incorreta: Todas as afirmativas estão corretas.
(E) Correta:
I. Correta: O envio do carnê de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ao endereço do contribuinte é considerado notificação válida do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ, dispensando a necessidade de processo administrativo formal para cada contribuinte.
II. Correta: O Código Tributário Nacional (CTN), em seu Art. 145, permite que o lançamento seja revisto de ofício (pela própria Fazenda Pública) em diversas situações, como erro de fato ou de direito, desde que o direito de lançar (prazo decadencial) não tenha sido extinto.
III. Correta: Para tributos sujeitos a lançamento por homologação (como o ICMS), onde o contribuinte antecipa o pagamento, o prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar eventuais diferenças é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. Esta é a regra do Art. 150, § 4º do CTN. A pegadinha aqui é confundir com a regra do Art. 173, I, do CTN, que se aplica quando não há pagamento antecipado, contando o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como houve pagamento antecipado, aplica-se o Art. 150, § 4º.

Fonte: FGV SEFIN-RO 2018 Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.

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