Questão nº 70
Questão de Direito Tributário · FGV SEFIN-RO 2018 (nº 70)
As opções a seguir apresentam hipóteses em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outro tributo ou do mesmo tributo, à exceção de uma. Assinale-a.
- AA inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio ICMS.
- BA inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
- CA inclusão do valor do IRPJ e da CSLL sobre a própria base de cálculo da CSLL.
- DA inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI.
- EA inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes e o produto for destinado à industrialização, configure fato gerador dos dois impostos. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
"Tributo sobre tributo" é quando o valor de um imposto ou contribuição (o "tributo") é incluído na Base de Cálculo (BC) de outro tributo (ou do mesmo), aumentando o valor final a ser pago. A questão busca a única situação em que o Supremo Tribunal Federal (STF) ou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considera essa prática legítima.
- (A) Incorreta: A jurisprudência do STF (Tema 214, RE 582.461) reconhece a legitimidade da inclusão do ICMS na sua própria Base de Cálculo, no que é conhecido como "cálculo por dentro".
- (B) Incorreta: Para que a alternativa E seja a única exceção, esta opção deve ser considerada uma hipótese em que a jurisprudência do STF/STJ reconhece a legitimidade da inclusão do ICMS na Base de Cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
- (C) Incorreta: A inclusão do valor do IRPJ e da CSLL sobre a própria Base de Cálculo da CSLL é uma prática aceita pela jurisprudência, especialmente na apuração do lucro real, onde a despesa com o próprio tributo pode ser adicionada para compor a base.
- (D) Incorreta: A jurisprudência do STF (Tema 19, RE 212.484) reconhece a legitimidade da inclusão do ICMS na Base de Cálculo do IPI.
- (E) Correta: A inclusão do IPI na Base de Cálculo do ICMS, nas condições descritas (operação entre contribuintes e produto destinado à industrialização, com fato gerador de ambos os impostos), é expressamente vedada pelo Art. 155, § 2º, XI, da Constituição Federal, sendo, portanto, uma hipótese em que a jurisprudência e a própria Constituição não reconhecem a legitimidade.
Fonte: FGV SEFIN-RO 2018 Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.