Questão nº 65
Questão de Direito Administrativo · FGV SEFAZ-ES 2022 - Manhã (Básicos) (nº 65)
O Estado Ômega editou emenda à sua Constituição instituindo teto remuneratório para os servidores públicos estaduais (exceto Deputados Estaduais), limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a jurisprudência do STF, a citada norma é
- Ainconstitucional, porque a Constituição Estadual não pode fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, pois tal matéria está reservada, de forma privativa, à lei complementar federal.
- Binconstitucional, porque a Constituição da República faculta aos Estados, mediante emenda à Constituição Estadual, fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, adotando, como limite único, o valor de 95% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- Cconstitucional, porque a norma estadual, em simetria com a Constituição da República, pode estabelecer que o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais seja limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
- Dconstitucional, porque a Constituição da República já estabelece, em norma de repetição obrigatória, que o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais está limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
- Einconstitucional, porque a Constituição da República faculta aos Estados, mediante emenda à Constituição Estadual, fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O teto remuneratório é o valor máximo que um servidor público pode receber. Para os Estados, a Constituição Federal permite que fixem seu próprio teto, mas com limites específicos que devem ser observados, especialmente quando optam por um limite único para seus servidores.
- (A) Incorreta: A Constituição Estadual pode fixar o teto remuneratório dos servidores estaduais, desde que em conformidade com as balizas da Constituição Federal. Não é matéria reservada à lei complementar federal.
- (B) Incorreta: O percentual correto previsto na Constituição Federal para o limite do subsídio dos Desembargadores é de 90,25%, e não 95%.
- (C) Incorreta: Armadilha da banca. Embora o subsídio dos Ministros do STF seja o teto geral da Federação, a Constituição da República (Art. 37, XI, §12) faculta aos Estados adotar um limite único para seus servidores (exceto Deputados Estaduais), que é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Ao fixar o teto diretamente no valor integral do subsídio dos Ministros do STF para todos os servidores estaduais, o Estado Ômega não está exercendo corretamente essa faculdade, pois o limite único permitido é inferior (90,25%).
- (D) Incorreta: A Constituição Federal não estabelece, como norma de repetição obrigatória para todos os servidores estaduais, que o teto é o subsídio dos Ministros do STF. Ela faculta aos Estados a adoção de um limite único, que é o subsídio dos Desembargadores, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF (Art. 37, XI, §12).
- (E) Correta: A Constituição da República (Art. 37, XI, §12) faculta aos Estados, mediante emenda à Constituição Estadual, fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais (exceto Deputados Estaduais) adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Como o Estado Ômega fixou o teto no valor integral do subsídio dos Ministros do STF, ele ultrapassou o limite máximo permitido pela faculdade constitucional (90,25% do subsídio dos Ministros do STF para o limite único estadual), tornando a norma inconstitucional.
Fonte: FGV SEFAZ-ES 2022 - Manhã (Básicos) Consultor do Tesouro Estadual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.