Questão nº 61
Questão de Direito Administrativo · FGV SEFAZ-ES 2022 - Manhã (Básicos) (nº 61)
O Estado Alfa deseja delegar seu poder de polícia, inclusive a aplicação de multas, a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta.
No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Estado Alfa é
- Ainconstitucional, pois a fase do ciclo de polícia de sanção de polícia não pode ser delegada à pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrante da Administração Pública indireta e prestadora de serviço público.
- Binconstitucional, pois o poder de polícia é de exercício próprio de servidores públicos concursados integrantes da administração pública direta, haja vista que impõe ato de império com coercibilidade.
- Cconstitucional, desde que a entidade tenha capital social, ainda que parcial, público e preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, sendo dispensada lei em sentido formal.
- Dconstitucional, desde que o faça por meio de lei e a entidade tenha capital social majoritariamente público e preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (alternativa correta)
- Econstitucional, desde que o faça por meio de lei e que a entidade preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial e a delegação se limite às fases do ciclo de polícia de consentimento e fiscalização de polícia.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O Poder de Polícia é a capacidade da Administração Pública de limitar direitos e liberdades individuais em prol do interesse coletivo, como a saúde, segurança e meio ambiente. A delegação é a transferência dessa competência para outra entidade ou órgão.
- (A) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Antigamente, ou em interpretações mais restritivas, entendia-se que a fase de sanção (aplicação de multas) não poderia ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, a atual jurisprudência do STF (Tema 532 de Repercussão Geral – RE 633.782) permite a delegação de todas as fases do ciclo de polícia, incluindo a sanção, a pessoas jurídicas de direito privado que integrem a Administração Pública indireta, desde que preencham requisitos específicos.
- (B) Incorreta: A afirmação de que o poder de polícia é exclusivamente de servidores concursados da administração direta é muito restritiva. A Administração Pública indireta (incluindo entidades de direito privado como empresas públicas e sociedades de economia mista) pode exercer o poder de polícia, desde que observadas as condições legais e jurisprudenciais.
- (C) Incorreta: A exigência de capital social é "majoritariamente público", e não apenas "parcial". Além disso, a delegação do poder de polícia sempre exige lei em sentido formal, não podendo ser dispensada.
- (D) Correta: Esta alternativa reflete fielmente a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada no Tema 532 de Repercussão Geral (RE 633.782). O STF entende que a delegação do poder de polícia (incluindo a fase de sanção) a pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Pública indireta é constitucional, desde que cumpridas as seguintes condições: 1) seja feita por meio de lei; 2) a entidade tenha capital social majoritariamente público; 3) preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado; e 4) atue em regime não concorrencial.
- (E) Incorreta: Esta alternativa está incorreta por dois motivos: primeiro, ela limita a delegação às fases de consentimento e fiscalização, o que contraria o entendimento do STF que permite a delegação da fase de sanção (multas) se as condições forem atendidas. Segundo, ela omite a exigência de que a entidade tenha "capital social majoritariamente público".
Fonte: FGV SEFAZ-ES 2022 - Manhã (Básicos) Consultor do Tesouro Estadual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.