Questão nº 27

Questão de Direito Constitucional · FGV SEFAZ-ES 2021 - Tarde (nº 27)

FGV2021Auditor Fiscal da Receita EstadualDireito Constitucional
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O Município Teta, situado em região com elevado potencial turístico, editou a Lei nº XX/2019, segundo a qual os supermercados deveriam disponibilizar funcionários para ensacar os itens adquiridos por seus clientes.
A edição desse diploma normativo decorreu de ampla campanha popular, já que, nos finais de semana e nos feriados, a população do Município chegava a triplicar, sendo que a ausência dos empacotadores acarretava a formação de extensas filas nesses locais, causando grande desconforto aos munícipes.
À Lei nº XX/2019 é

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O conceito-chave aqui é a competência municipal, que é a capacidade do Município de criar suas próprias leis, mas sempre respeitando os limites da Constituição Federal e as competências de outros entes federativos (União e Estados). Um desses limites é o princípio da livre iniciativa, que garante a liberdade de as empresas atuarem no mercado, decidindo sobre sua organização e funcionamento, com mínima intervenção do Estado.

(A) Correta: A Lei Municipal nº XX/2019 é inconstitucional porque interfere diretamente na gestão interna e nos custos operacionais dos supermercados, forçando-os a contratar funcionários para uma função específica. Isso viola o princípio da livre iniciativa (Art. 1º, IV e Art. 170 da Constituição Federal), que assegura a liberdade de atuação econômica e a autonomia das empresas para gerir seus negócios, sem intervenção estatal excessiva, mesmo que o objetivo seja resolver um problema de filas.
(B) Incorreta: Embora a autorregulação do setor econômico seja um conceito importante e esteja relacionada à livre iniciativa, a violação constitucional mais direta e fundamental é do próprio princípio da livre iniciativa, que é um fundamento da ordem econômica e da República. A "autorregulação" é uma consequência da liberdade econômica, não o princípio constitucional primário violado.
(C) Incorreta: Apesar de o Município ter competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, da CF/88), essa competência não é ilimitada. Ela não pode ser usada para violar princípios constitucionais maiores, como a livre iniciativa, nem para invadir a competência da União para legislar sobre a ordem econômica (Art. 22, XXVII, da CF/88). A gestão de pessoal de empresas privadas não se enquadra como "interesse local" que justifique tal intervenção.
(D) Incorreta: A competência para suplementar a legislação federal e a estadual (Art. 30, II, da CF/88) permite ao Município detalhar normas já existentes ou preencher lacunas, mas não criar obrigações que não encontram respaldo em leis superiores e que, além disso, violam princípios constitucionais. Não há legislação federal ou estadual que exija empacotadores para que o Município possa suplementar.
(E) Incorreta: Mesmo que a medida pareça "proporcional" para resolver o problema das filas, a proporcionalidade não pode validar uma lei que é inconstitucional por vício de competência (o Município não tem competência para legislar sobre a gestão de pessoal de empresas dessa forma) e por violar um princípio fundamental da ordem econômica, que é a livre iniciativa.

Fonte: FGV SEFAZ-ES 2021 - Tarde Auditor Fiscal da Receita Estadual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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