Questão nº 22
Questão de Direito Tributário · FGV SEFAZ-BA 2022 (nº 22)
Sobre a obrigação tributária, à luz da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.
I. A obrigação acessória, prevista na legislação tributária, tem caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, pois vincula, inclusive, o sujeito passivo que não seja contribuinte do tributo ou que inexistente a hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. O artigo do CTN que permite à autoridade administrativa desconsiderar negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observados os procedimentos legais a serem estabelecidos, foi considerado constitucional pelo STF.
III. Não é legítima a tributação sobre operações ou atividades ilícitas, decorrentes da interpretação com abstração da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, de seu objeto ou de seus efeitos, na definição do fato gerador.
Está correto o que se afirma em
- AI e II, apenas. (alternativa correta)
- BI, II e III.
- CII e III, apenas.
- DI e III, apenas
- EII, apenas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é que a obrigação acessória (dever de fazer, não fazer ou tolerar, como emitir nota fiscal) é autônoma em relação ao fato gerador do tributo: ela existe para facilitar a fiscalização, podendo ser exigida até de quem não é contribuinte. Já a norma antielisiva (art. 116, parágrafo único, do CTN) permite desconsiderar atos simulados, e o STF a declarou constitucional. Por fim, a tributação de atos ilícitos é legítima, pois o fato gerador é definido pela lei com abstração da validade jurídica do ato (teoria do "a non domino" aplicada ao Direito Tributário).
- (A) Correta: É o gabarito. A afirmativa I está correta (a obrigação acessória é autônoma e pode atingir não contribuintes, desde que razoável e proporcional). A afirmativa II está correta (o STF, no RE 1.291.777/SP, julgou constitucional o art. 116, parágrafo único, do CTN, que autoriza a desconsideração de negócios dissimulados). A afirmativa III está errada, pois a tributação de atividades ilícitas é legítima (ex.: traficante paga IR sobre o lucro do tráfico), conforme Súmula Vinculante 29 e art. 118 do CTN.
- (B) Incorreta: Inclui a afirmativa III, que é falsa, pois o STF e o CTN (art. 118) permitem tributar renda de origem ilícita, abstraindo-se a validade jurídica do ato.
- (C) Incorreta: Inclui a afirmativa III (falsa) e exclui a I (verdadeira). A armadilha aqui é achar que obrigação acessória só existe se houver tributo devido, mas ela é independente.
- (D) Incorreta: Inclui a afirmativa III (falsa) e exclui a II (verdadeira). A pegadinha é achar que o STF ainda não se manifestou sobre o art. 116, parágrafo único, mas ele já o fez em 2023, declarando-o constitucional.
- (E) Incorreta: Exclui a afirmativa I (verdadeira). A armadilha é achar que obrigação acessória só se aplica a contribuintes, ignorando que ela pode ser exigida de terceiros (ex.: contador, banco) para auxiliar a fiscalização.
Fonte: FGV SEFAZ-BA 2022 Conhecimentos Comuns (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.