Questão nº 26
Questão de Direito do Consumidor · FGV PSS TJ-BA 2023 (nº 26)
A conceituação de consumidor e de fornecedor é disputada entre, basicamente, duas teorias: a maximalista e a finalista. Da prática jurisprudencial, nasceu uma variação desta última, a chamada teoria finalista mitigada, que hoje prevalece.
Um caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria que o justifica são:
- Aconsumidor pessoa física e concessionária de energia; teoria maximalista;
- Bpequeno produtor rural que adquire máquina agrícola e fabricante; teoria finalista;
- Csociedade de aviação civil e distribuidora de combustível; teoria finalista mitigada;
- Dmicroempresa e serviços de máquinas de cartão de crédito; teoria finalista mitigada; (alternativa correta)
- Evítima de acidente de consumo e causador dos danos; teoria maximalista.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O consumidor é a pessoa que compra ou usa um produto ou serviço para si, como destinatário final, enquanto o fornecedor é quem vende ou presta esse produto/serviço. A teoria finalista mitigada (a mais aceita) entende que, mesmo que alguém use o produto/serviço em sua atividade profissional (não sendo o "destinatário final" puro), pode ser considerado consumidor se for comprovada sua vulnerabilidade (econômica, técnica ou jurídica) em relação ao fornecedor.
- (A) Incorreta: Embora um consumidor pessoa física seja o exemplo mais claro de consumidor, a teoria maximalista não é a que prevalece hoje. Além disso, a teoria finalista (e a mitigada) também o consideraria consumidor, tornando a maximalista uma justificativa menos precisa no contexto da questão.
- (B) Incorreta: O pequeno produtor rural que adquire máquina agrícola para sua produção não é o destinatário final econômico (pois a máquina é um insumo). Pela teoria finalista pura, ele não seria consumidor. Ele só seria consumidor pela teoria finalista mitigada, se comprovada sua vulnerabilidade. A armadilha aqui é confundir "pequeno produtor" com "vulnerável" e aplicar a teoria finalista, que o excluiria.
- (C) Incorreta: Uma sociedade de aviação civil, geralmente uma grande empresa, não é considerada vulnerável em relação a uma distribuidora de combustível, mesmo que o combustível seja um insumo. A teoria finalista mitigada exige a vulnerabilidade, que dificilmente se aplicaria a uma grande companhia aérea.
- (D) Correta: Uma microempresa, ao contratar serviços de máquinas de cartão de crédito, utiliza-os como insumo para sua atividade. Pela teoria finalista pura, não seria consumidora. No entanto, a microempresa é frequentemente vulnerável (economicamente, tecnicamente ou juridicamente) em relação às grandes empresas de serviços financeiros, o que justifica sua proteção como consumidora pela teoria finalista mitigada.
- (E) Incorreta: A vítima de acidente de consumo é equiparada a consumidor por força de lei (art. 17 do CDC), independentemente de ter adquirido o produto ou serviço. Essa é uma proteção legal específica para terceiros afetados, não sendo a teoria maximalista (que foca na aquisição) a justificativa principal para essa equiparação.
Fonte: FGV PSS TJ-BA 2023 Conciliador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.