Questão nº 36

Questão de Direito Administrativo · FGV MPSP 2023 (nº 36)

FGV2023Comum Analista Saúde MPSPDireito Administrativo
Gabarito: Ever comentário ↓

Em setembro de 2022, Cristina, servidora pública estável,
ocupante de cargo efetivo do Estado de São Paulo, no exercício de
suas atribuições, culposamente, ocasionou lesão a bens do
mencionado ente federativo que estavam sob sua guarda.
Considerando o disposto na lei de improbidade administrativa e
no regime jurídico dos servidores públicos do Estado de São Paulo
é correto afirmar que Cristina

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O conceito-chave aqui é a responsabilidade do servidor público por danos ao erário e a distinção entre ato de improbidade administrativa e responsabilidade civil. Após a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a prática de atos de improbidade exige dolo (intenção), não sendo mais suficiente a culpa (negligência, imprudência ou imperícia). No entanto, a responsabilidade civil do servidor por danos causados por culpa ou dolo ao patrimônio público continua existindo, regida pelo estatuto próprio (no caso, a Lei nº 10.261/68 do Estado de São Paulo), que também estabelece limites para o desconto em folha de pagamento.

A) Incorreta: A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), após as alterações da Lei 14.230/2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, inclusive os que causam prejuízo ao erário (Art. 10 da LIA). Como Cristina agiu culposamente, não praticou ato de improbidade.

B) Incorreta: Pelo mesmo motivo da alternativa A, a prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11 da LIA) também exige dolo. A ação culposa de Cristina não se enquadra.

C) Incorreta: Servidores públicos são responsáveis civilmente pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública em decorrência de suas ações ou omissões, seja por culpa ou dolo (Art. 242 e 243 da Lei 10.261/68). Cristina agiu culposamente, portanto, é responsável.

D) Incorreta: Embora o Art. 244 da Lei 10.261/68 preveja a reposição "de uma só vez" para certos tipos de prejuízos (como alcance, desfalque), o Art. 245 da mesma lei estabelece que, para indenização de prejuízo (mesmo que dolosamente causado, por analogia ou princípio de proteção salarial, aplica-se a culpa), se for descontado em folha, há um limite. A imposição de desconto integral de uma só vez na remuneração é geralmente mitigada por dispositivos legais que visam proteger o mínimo existencial do servidor.

E) Correta: Cristina é responsável pelos prejuízos causados por sua ação culposa (Art. 242 e 243 da Lei 10.261/68). O regime jurídico dos servidores públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), em seu Art. 245, estabelece que, quando a indenização for descontada em folha de pagamento, as parcelas mensais não podem exceder a décima parte da remuneração ou provento. Embora o artigo mencione "prejuízo dolosamente causado", a jurisprudência e a doutrina, por princípio de proteção salarial e garantia do mínimo existencial, estendem essa limitação para a cobrança de prejuízos causados por culpa, quando o desconto ocorre diretamente na remuneração.

Fonte: FGV MPSP 2023 Conhecimentos Comuns (Analista Saúde MPSP) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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