Questão nº 93

Questão de Legislação · FGV CMSP 2024 (nº 93)

FGV2024Comum ConsultorLegislação
Gabarito: Ever comentário ↓

Após ser eleito para o cargo de Prefeito do Município de São Paulo, Tício é informado de que a Lei Orgânica da municipalidade faz referência ao Programa de Metas da gestão, que conterá, entre outras informações, ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é correto afirmar que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O Programa de Metas é um plano de trabalho detalhado que o Prefeito de São Paulo deve apresentar no início de sua gestão, contendo as prioridades, ações, indicadores e metas que ele pretende alcançar em todas as áreas da administração municipal. É como um "contrato" público de desempenho da gestão, que visa dar transparência e possibilitar o acompanhamento das ações do governo.

  • (A) Incorreta: A Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM-SP), em seu Art. 70-E, exige a concordância da Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros para alterações programáticas, e não apenas "concordância da Câmara Municipal".
  • (B) Incorreta: A LOM-SP (Art. 70-B) determina que o Programa de Metas seja amplamente divulgado e disponibilizado para consulta pública na internet e nas Subprefeituras, sem mencionar a publicação de um "resumo no Diário Oficial" ou que o inteiro teor deva ser "requerido" para consulta. A consulta é direta.
  • (C) Incorreta: A LOM-SP (Art. 70-C) estabelece que o Poder Executivo divulgará os indicadores de desempenho semestralmente, e não "trimestralmente". A alteração na frequência de divulgação é a armadilha da banca.
  • (D) Incorreta: A LOM-SP (Art. 70-D) prevê que o Prefeito encaminhará o relatório da execução do Programa de Metas "à Câmara Municipal", e não especificamente "à Mesa da Câmara Municipal". A especificação da "Mesa" diverge da redação legal.
  • (E) Correta: Conforme o Art. 70-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, "O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão até noventa dias após sua posse". Esta alternativa reproduz fielmente o texto legal.

Fonte: FGV CMSP 2024 Conhecimentos Comuns (Consultor) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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