Questão nº 48
Questão de Direito Constitucional · FGV ALEP 2024 (nº 48)
Após um ano de vigência da Lei nº X, era possível constatar que alguns preceitos tinham sido vetados pelo Presidente da República, no curso do processo legislativo, outros tinham sido revogados, e ainda havia aqueles que tinham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Como o Congresso Nacional estava analisando o Projeto de Lei nº Y, que almejava inserir novos artigos na Lei nº X, iniciou-se um debate em relação à possibilidade, ou não, de ser aproveitado o número dos referidos dispositivos para as inserções que se pretendia realizar.
À luz da sistemática estabelecida na Lei Complementar nº 95/1998, é correto afirmar que
- Aé vedado o aproveitamento dos números dos dispositivos. (alternativa correta)
- Bé obrigatória a reordenação interna dos artigos sempre que promovida a reforma de uma lei.
- Cem razão do princípio da coesão textual, devem ser aproveitados os números dos dispositivos.
- Dsomente é possível o aproveitamento dos números dos dispositivos vetados e revogados, não daqueles declarados inconstitucionais.
- Econsiderando a liberdade de conformação do Poder Legislativo, cabe a esta estrutura de poder decidir pelo aproveitamento, ou não, dos números dos dispositivos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Lei Complementar nº 95/1998 estabelece regras claras para a técnica legislativa, incluindo a permanência da numeração dos dispositivos legais. Isso significa que, uma vez atribuído um número a um artigo, parágrafo ou inciso, esse número fica "reservado" e não pode ser reutilizado, mesmo que o dispositivo perca sua validade ou eficácia.
- (A) Correta: A Lei Complementar nº 95/1998, em seu Art. 10, inciso II, veda expressamente o aproveitamento de número ou de alínea de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional. Essa regra visa garantir a estabilidade e a clareza na consulta da legislação ao longo do tempo.
- (B) Incorreta: A LC 95/1998 não exige a reordenação interna dos artigos em caso de reforma. Pelo contrário, a regra é a manutenção da numeração original, com a inserção de novos dispositivos utilizando letras maiúsculas (ex: Art. 1º-A) ou números romanos (ex: Art. 1º, § 1º-A) para preservar a sequência numérica já existente.
- (C) Incorreta: A armadilha aqui é confundir a importância da coesão textual com a regra específica de numeração. Embora a coesão seja um objetivo, a LC 95/1998 prioriza a estabilidade da numeração sobre a continuidade numérica perfeita. A lei expressamente proíbe o reuso, mesmo que isso crie "lacunas" na sequência numérica, e o princípio da coesão textual não se sobrepõe a essa vedação legal.
- (D) Incorreta: A LC 95/1998, em seu Art. 10, inciso II, não faz distinção entre as razões pelas quais um dispositivo deixou de existir. Seja por veto, revogação ou declaração de inconstitucionalidade, o número correspondente não pode ser reaproveitado.
- (E) Incorreta: A técnica legislativa, especialmente no que tange à numeração, é regida por normas específicas como a LC 95/1998. Não se trata de uma liberdade de conformação discricionária do Poder Legislativo, mas sim de uma observância obrigatória das regras estabelecidas para garantir a clareza e a segurança jurídica da legislação.
Fonte: FGV ALEP 2024 Analista Legislativo - Assessor Legislativo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.