Questão nº 45
Questão de Direito Constitucional · FGV ALEP 2024 (nº 45)
Maria, estagiária no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, atendendo à solicitação do seu superior hierárquico, realizou breve pesquisa a respeito do instituto da consolidação das leis no âmbito da Lei Complementar Estadual nº 176/2014.
Em sua análise preliminar, concluiu que a consolidação representa a integralização das leis e dos projetos de lei pertinentes a determinada matéria, de modo a condensá-los em um único diploma legal em determinado momento histórico.
Com a consolidação, tem-se uma ferramenta avançada de busca e sistematização para a compreensão das distintas leis estaduais abrangidas por ela, facilitando a sua localização e aplicação. Por fim, afirmou que a consolidação não importa em modificação do alcance ou em interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
À luz do disposto na Lei Complementar Estadual nº 176/2014, é correto afirmar, em relação aos três planos da análise realizada por Maria, que
- Atodos estão corretos.
- Bsomente está correto aquele afeto ao objeto da consolidação.
- Csomente está correto aquele afeto ao uso da consolidação, para os fins indicados, como ferramenta.
- Dsomente está correto aquele afeto aos efeitos da consolidação em relação aos dispositivos consolidados. (alternativa correta)
- Esomente estão corretos aqueles afetos ao uso da consolidação, para os fins indicados, como ferramenta, e aos seus efeitos em relação aos dispositivos consolidados.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A consolidação de leis é o processo de reunir várias leis existentes sobre um mesmo assunto em um único texto legal, organizando-as e atualizando-as, mas sem mudar o seu conteúdo ou validade original.
- (A) Incorreta: A primeira afirmação de Maria está incorreta porque a consolidação se refere à integralização de leis, e não de "projetos de lei", conforme o Art. 1º da LC 176/2014. A segunda afirmação, sobre o uso da consolidação como ferramenta, embora conceitualmente próxima, não é uma descrição exata e literal dos objetivos previstos no Art. 2º da LC 176/2014, que lista os objetivos sem qualificá-la como uma "ferramenta avançada de busca e sistematização" de forma explícita.
- (B) Incorreta: O plano afeto ao objeto da consolidação está incorreto, pois Maria inclui "projetos de lei", o que não é previsto na LC 176/2014 (Art. 1º).
- (C) Incorreta: O plano afeto ao uso da consolidação, embora descreva um benefício real, não é considerado totalmente correto pela banca, provavelmente devido à adjetivação ("ferramenta avançada de busca e sistematização") que não está explicitamente no texto legal que descreve os objetivos (Art. 2º da LC 176/2014).
- (D) Correta: O plano afeto aos efeitos da consolidação está correto. A afirmação de Maria de que "a consolidação não importa em modificação do alcance ou em interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados" está em perfeita consonância com o Art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 176/2014, que estabelece que a consolidação ocorre "sem alteração do alcance e da interrupção da força normativa dos seus dispositivos". Este é o único ponto da análise de Maria que se alinha integralmente e literalmente com o texto da lei.
- (E) Incorreta: O plano afeto ao uso da consolidação é considerado incorreto pela banca, como explicado na alternativa (C). Portanto, esta alternativa, que inclui esse plano como correto, também está incorreta. A armadilha aqui é que a descrição de Maria sobre o uso da consolidação parece correta e alinhada com o espírito da lei, mas a banca exige uma correspondência literal com o texto legal, e a descrição de "ferramenta avançada de busca e sistematização" não é uma citação direta dos objetivos da lei.
Fonte: FGV ALEP 2024 Analista Legislativo - Assessor Legislativo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.