Questão nº 65

Questão de Orçamento Público · FCC TST 2017 (nº 65)

FCC2017Analista Judiciário - Área AdministrativaOrçamento Público
Gabarito: Bver comentário ↓

Considere:

I. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

II. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Nos termos regulados pela Lei Complementar nº 101/00, esses itens representam condição prévia para

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O conceito-chave aqui é a prudência e transparência na gestão do dinheiro público. Antes de o governo criar, expandir ou melhorar qualquer ação que vá custar mais dinheiro, ele precisa mostrar que pensou bem, que tem o dinheiro e que isso se encaixa nos planos de longo prazo. Isso é o que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige para evitar gastos irresponsáveis.

  • (A) Incorreta: O empenho é uma fase da execução da despesa, não a "criação" ou "expansão" da ação governamental que gera a despesa. A contratação de operação de crédito (empréstimos) tem regras específicas na LRF (Art. 32) e não é diretamente o tipo de "aumento de despesa" a que o Art. 16 se refere, que trata mais de gastos diretos com bens, serviços ou programas.
  • (B) Correta: Ambos os itens (I e II) representam condição prévia para licitações de serviços e desapropriação de imóveis urbanos. A contratação de serviços através de licitação e a desapropriação de imóveis são exemplos claros de "criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa", conforme o Art. 16, caput, da Lei Complementar nº 101/00. Ambas as ações geram novos gastos ou aumentam os existentes, exigindo a estimativa de impacto e a declaração de adequação.
  • (C) Incorreta: A contratação de operação de crédito não se enquadra diretamente no Art. 16, como explicado na alternativa A. A concessão de subvenção social, por outro lado, é uma despesa e estaria sujeita ao Art. 16. No entanto, a primeira parte torna a alternativa incorreta.
  • (D) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora. A concessão de subvenção social e a desapropriação de imóveis urbanos são, de fato, ações governamentais que acarretam aumento de despesa e, portanto, estariam sujeitas ao Art. 16. A armadilha aqui reside na escolha da banca. Embora a subvenção social seja uma despesa, a LRF, em seu Art. 16, caput, foca em "criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental". As licitações de serviços e desapropriações são frequentemente vistas como ações mais diretas e típicas de "criação/expansão" de atividades governamentais (como construção de obras, prestação de serviços diretos, aquisição de bens), enquanto a subvenção social, embora seja uma despesa, é uma transferência de recursos para que outras entidades realizem ações, podendo ser interpretada como uma forma menos direta de "ação governamental" no contexto específico que a banca pode estar buscando para o Art. 16, em comparação com B.
  • (E) Incorreta: O empenho não é a "criação" da despesa, mas uma etapa de sua execução. A concessão de subvenção social se enquadraria, mas a primeira parte torna a alternativa incorreta.

Fonte: FCC TST 2017 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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