Questão nº 44
Questão de Direito do Trabalho · FCC TST 2017 (nº 44)
Florence foi contratada como gerente de comércio exterior pela empresa Internacional Comércio e Exportação Ltda. Após dois anos da contratação, foi eleita para o cargo de diretora, sendo-lhe informado que se tratava de cargo de confiança a ser ocupado interinamente. Após ser diretora por doze anos, foi revertida pelo empregador para o cargo de gerente de comércio exterior, deixando o exercício da função de confiança. Em relação à situação de Florence,
- Aapós ocupar cargo de confiança, principalmente o de diretor, o empregado não pode ser revertido para o cargo anteriormente ocupado, pois isso caracteriza rebaixamento de função, que é vedado pelo ordenamento jurídico.
- Bapós ocupar cargo de confiança, o empregado pode ser revertido para o cargo anteriormente ocupado, com ou sem justo motivo, não lhe sendo assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (alternativa correta)
- Capós ocupar cargo de confiança, o empregado pode ser revertido para o cargo anteriormente ocupado e, se tal reversão não decorreu de justo motivo e o cargo foi ocupado por dez ou mais anos, o empregado tem assegurado o direito à manutenção da gratificação correspondente.
- Dtrata-se de hipótese de rebaixamento de função que somente pode ser considerada válida se houver a concordância do empregado, devendo-lhe ser assegurado o direito à manutenção da gratificação correspondente se ocupou o cargo por dez ou mais anos.
- Etrata-se de hipótese de rebaixamento de função que somente pode ser considerada válida se houver a concordância do empregado, mas, em nenhum caso, lhe é assegurada a manutenção do direito à gratificação correspondente.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Em Direito do Trabalho, um cargo de confiança é uma função de maior responsabilidade e autonomia, onde o empregado age como um "braço direito" do empregador. O empregador tem a liberdade de reverter (retirar) o empregado desse cargo e fazê-lo retornar à sua função original, mesmo sem um motivo específico.
- (A) Incorreta: A reversão de um empregado de um cargo de confiança para o cargo efetivo anterior é permitida por lei (Art. 468, caput, da CLT) e não é considerada rebaixamento ilegal, pois o empregado não foi contratado para a função de confiança de forma permanente.
- (B) Correta: A lei permite que o empregador reverta o empregado do cargo de confiança para o cargo efetivo, com ou sem justo motivo. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 468, §2º, da CLT, passou a prever que a reversão ao cargo efetivo implica a supressão ou redução da gratificação de função. Ou seja, a lei atual não assegura a manutenção da gratificação, independentemente do tempo de exercício da função de confiança.
- (C) Incorreta: Esta alternativa descreve a regra da Súmula 372, I, do TST, que previa a incorporação da gratificação de função se exercida por 10 anos ou mais, em caso de reversão sem justo motivo. No entanto, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o Art. 468 da CLT, e o §2º desse artigo agora permite a supressão da gratificação na reversão, superando o entendimento da súmula para as situações regidas pela nova lei. A armadilha da banca aqui é testar o conhecimento da legislação atualizada, e não da jurisprudência anterior.
- (D) Incorreta: A reversão de um cargo de confiança não exige a concordância do empregado, sendo um ato unilateral do empregador. Além disso, a manutenção da gratificação por 10 anos ou mais não é mais assegurada pela lei atual, conforme explicado na alternativa B.
- (E) Incorreta: A reversão não exige a concordância do empregado. Embora a segunda parte da alternativa esteja mais próxima da realidade atual (não assegura a manutenção da gratificação), a exigência de concordância do empregado a torna incorreta.
Fonte: FCC TST 2017 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.