Questão nº 43

Questão de Direito do Trabalho · FCC TST 2017 (nº 43)

FCC2017Analista Judiciário - Área AdministrativaDireito do Trabalho
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Ulisses foi contratado pela empresa Copo de Leite Laticínios Ltda. como auxiliar de produção, para o cumprimento de jornada de 8 horas diárias de segunda à sexta-feira, com intervalo de 1 hora para repouso e alimentação. Alegando necessidades da produção, duas vezes por semana o empregador passou a fracionar o intervalo intrajornada de Ulisses em três períodos de 20 minutos cada um e, nos outros três dias da semana, passou a conceder apenas 40 minutos de intervalo. Em relação a essa situação, o fracionamento do intervalo intrajornada

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O intervalo intrajornada é um período obrigatório de descanso e alimentação durante a jornada de trabalho, essencial para a saúde e segurança do trabalhador. Ele não pode ser alterado unilateralmente pelo empregador, e sua irregularidade gera consequências legais.

  • (A) Correta: O fracionamento do intervalo intrajornada para atividades como auxiliar de produção não é permitido sem previsão em norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) e em condições específicas. A redução do intervalo, mesmo que para 40 minutos, também é irregular, a menos que haja acordo ou convenção coletiva que permita a redução para 30 minutos, o que não é o caso aqui. Conforme o Art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista), a supressão ou redução do intervalo intrajornada implica no pagamento apenas do período suprimido (os minutos que deveriam ter sido concedidos e não foram), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e tal pagamento tem natureza indenizatória, não salarial.
  • (B) Incorreta: Esta alternativa descreve a regra anterior à Reforma Trabalhista de 2017. Antes da reforma, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implicava no pagamento do período total do intervalo (por exemplo, 1 hora inteira, mesmo que só 20 minutos tivessem sido suprimidos), com adicional de 50%, e com natureza salarial. A pegadinha aqui é que a banca testa o conhecimento da legislação atualizada.
  • (C) Incorreta: O fracionamento do intervalo para auxiliar de produção não é permitido por mera "necessidade de produção" e não há previsão legal para fracionar uma hora em dois períodos de 30 minutos para essa atividade sem norma coletiva específica. Além disso, a parte sobre o pagamento do "período total do intervalo" e "natureza salarial" está desatualizada (pré-Reforma Trabalhista).
  • (D) Incorreta: A premissa de que o fracionamento e a redução são "permitidos para as atividades exercidas por Ulisses no caso de necessidade de produção" está errada. Tais alterações exigem previsão em norma coletiva e não podem ser impostas unilateralmente pelo empregador.
  • (E) Incorreta: A premissa de que o fracionamento e a redução são "permitidos para as atividades exercidas por Ulisses no caso de necessidade de produção" está errada. Além disso, a parte sobre o pagamento do "período total do intervalo" está desatualizada (pré-Reforma Trabalhista).

Fonte: FCC TST 2017 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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