Questão nº 43
Questão de Direito Civil · FCC TRT9 2022 (nº 43)
Patrícia foi vítima de acidente de trânsito culposamente provocado por João, vindo a sofrer danos materiais correspondentes aos danos causados em seu automóvel. Dois anos depois do acidente, João veio a óbito, deixando Renato, seu filho, maior e capaz, como único herdeiro. Dois anos depois do falecimento, Patrícia propôs ação contra Renato, na qualidade de sucessor de João, visando à indenização dos danos que lhe foram causados. Em contestação, Renato arguiu a prescrição. Considerando apenas as circunstâncias acima descritas e de acordo com o Código Civil, caberá ao juiz
- Apronunciar a prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em cinco anos, mas se conta pela metade em face do sucessor daquele contra quem ela começou a correr.
- Brejeitar a arguição de prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em dez anos, sendo irrelevante, neste caso, a data do falecimento de João.
- Crejeitar a arguição de prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, prazo interrompido com o falecimento de João, sendo contado integralmente em relação a Renato.
- Dpronunciar a prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, e a prescrição iniciada contra João continuou a correr contra Renato. (alternativa correta)
- Erejeitar a arguição de prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em dois anos, não se interrompendo nem se suspendendo por conta do falecimento de João.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A prescrição é a perda do direito de entrar na justiça para cobrar algo, porque o tempo limite para isso passou. É como um "prazo de validade" para a ação judicial. No caso de reparação civil, que é a indenização por danos, o Código Civil estabelece um prazo específico.
- A) Incorreta: O prazo para pretensão de reparação civil não é de cinco anos, nem há regra de contagem pela metade para sucessores. O prazo específico é de três anos (Art. 206, § 3º, V, do Código Civil).
- B) Incorreta: O prazo geral de dez anos (Art. 205 do Código Civil) aplica-se apenas quando a lei não houver fixado prazo menor. Para reparação civil, há um prazo específico de três anos.
- C) Incorreta: Embora o prazo de três anos esteja correto, o falecimento de João não interrompe a prescrição. A morte do devedor não é causa de interrupção do prazo prescricional, que continua a correr contra o sucessor (Art. 196 do Código Civil). Esta é a armadilha da banca, pois muitos podem pensar que a mudança de parte no polo passivo reinicia o prazo.
- (D) Correta: A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (Art. 206, § 3º, V, do Código Civil). A prescrição iniciada contra João (no momento do acidente) continuou a correr contra seu sucessor, Renato (Art. 196 do Código Civil). Como se passaram 2 anos até a morte de João e mais 2 anos até a propositura da ação, totalizando 4 anos, o prazo prescricional de 3 anos já havia se esgotado.
- E) Incorreta: O prazo para pretensão de reparação civil não é de dois anos, mas sim de três anos.
Fonte: FCC TRT9 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.