Questão nº 37
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT9 2022 (nº 37)
Silmara requereu em sua petição inicial trabalhista a concessão de tutela provisória para sua imediata reintegração ao emprego, tendo em vista ser dirigente sindical. A tutela foi deferida, sendo que, ao ser cientificada, a empresa reclamada impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar revogando a tutela concedida. Logo depois, a ação trabalhista de Silmara teve seu curso regular e prolatada sentença, julgando procedente o pedido, sendo concedida novamente a tutela, agora em sede de sentença. Diante do exposto, e de acordo com o entendimento sumulado do TST,
- Ao juiz pode conceder a tutela na sentença e, nesse caso, o mandado de segurança perde o objeto. (alternativa correta)
- Bo juiz não poderia conceder novamente a tutela, uma vez que ela havia sido revogada pelo Tribunal.
- Cse a tutela provisória foi revogada, somente com autorização do Tribunal ela poderia ser revigorada, de modo que o juiz subverteu a ordem processual vigente, cabendo reclamação correicional.
- Dpoderá a reclamada impetrar novo mandado de segurança, agora contra a tutela deferida na sentença.
- Eo juiz só poderia ter deferido nova tutela na sentença se o pedido feito na petição inicial fosse reiterado em sede de alegações finais.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave é que, uma vez proferida a sentença (decisão final do juiz sobre o mérito da causa), ela substitui e torna sem efeito qualquer decisão anterior de tutela provisória (medida urgente concedida antes da decisão final) e, consequentemente, faz com que o mandado de segurança (ação para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo) impetrado contra aquela tutela provisória perca sua finalidade.
- (A) Correta: O juiz pode conceder a tutela na sentença porque esta é a decisão final sobre o mérito da causa, baseada em cognição exauriente. A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou a denegação da tutela provisória, conforme entendimento sumulado do TST (Súmula 414, I).
- (B) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. A revogação da tutela pelo Tribunal via Mandado de Segurança se deu contra uma decisão interlocutória (provisória). A sentença é uma nova decisão, definitiva, sobre o mérito da causa, e o juiz não está impedido de conceder a tutela novamente com base na cognição exauriente e nos fatos provados no processo principal. A decisão do MS não vincula a sentença de mérito.
- (C) Incorreta: O juiz, ao proferir a sentença, está exercendo sua jurisdição plena sobre o mérito da causa. Ele não precisa de "autorização" do Tribunal para conceder a tutela na sentença, mesmo que uma tutela anterior tenha sido revogada. Não há subversão da ordem processual, e não caberia reclamação correicional.
- (D) Incorreta: Contra a tutela deferida na sentença, o meio de impugnação adequado é o recurso próprio (recurso ordinário, no caso trabalhista), e não o mandado de segurança. O mandado de segurança não é substitutivo de recurso, conforme Súmula 33, I, do TST.
- (E) Incorreta: O juiz decide com base nos pedidos formulados na petição inicial e nas provas produzidas. Não há exigência legal de que o pedido de tutela provisória seja reiterado em alegações finais para que possa ser deferido na sentença.
Fonte: FCC TRT9 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.