Questão nº 36
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT4 2022 (nº 36)
De acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, e com base na interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista,
- Aé causa de extinção do pedido sem julgamento do mérito em petição inicial trabalhista se o mesmo não estiver com valor certo e determinado, não sendo admitida a sua estimativa, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na hipótese.
- Bos pedidos na petição inicial trabalhista devem ser certos e determinados, com a indicação do valor, não se admitindo a fixação do valor por estimativa, devendo haver a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de descumprimento.
- Cnão há a necessidade de atribuição de valor certo a cada pedido realizado na petição inicial do Processo do Trabalho, eis que se admite a atribuição de valor estimado para o pedido, não se aplicando o Código de Processo Civil, em nenhuma hipótese, na matéria pertinente.
- Dnão há a necessidade de atribuição de valor certo a cada pedido realizado na petição inicial do Processo do Trabalho, eis que se admite a atribuição de valor estimado para o pedido, aplicando-se o Código de Processo Civil, no que couber, na matéria pertinente. (alternativa correta)
- Eos pedidos na petição inicial trabalhista não precisam ser certos e determinados, sendo desnecessária a sua liquidação e atribuição de valor, pela informalidade do Processo do Trabalho, sendo inaplicável o Código de Processo Civil na hipótese.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a petição inicial na Justiça do Trabalho exige que cada pedido tenha a indicação de um valor, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que esse valor pode ser apenas uma estimativa, não sendo necessária uma liquidação precisa (cálculo exato) já no início do processo. Além disso, o Código de Processo Civil (CPC) pode ser aplicado subsidiariamente (quando a CLT não trata do assunto ou para complementar).
- (A) Incorreta: A interpretação do TST (Instrução Normativa nº 41/2018) é que o valor pode ser estimado, não sendo causa de extinção do processo a ausência de um valor "certo e determinado" no sentido de liquidado.
- (B) Incorreta: Essa alternativa é a armadilha da banca. Embora o Art. 840, §1º, da CLT, com a redação da Reforma, diga que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", a interpretação do TST (IN 41/2018) é que essa "indicação de valor" pode ser meramente estimativa, não exigindo a liquidação precisa do pedido na petição inicial. Portanto, a afirmação de que "não se admitindo a fixação do valor por estimativa" e que isso levaria à extinção do processo está equivocada.
- (C) Incorreta: Embora acerte ao dizer que não há necessidade de valor certo e que se admite valor estimado, erra ao afirmar que o Código de Processo Civil não se aplica em nenhuma hipótese. O CPC é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
- (D) Correta: Esta alternativa está em total conformidade com a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente a Instrução Normativa nº 41/2018, que esclarece que a indicação do valor do pedido na petição inicial trabalhista pode ser meramente estimativa, não se confundindo com a liquidação do pedido. Além disso, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho, no que couber.
- (E) Incorreta: Os pedidos na petição inicial trabalhista precisam, sim, ser certos e determinados, e devem ter a indicação de um valor (ainda que estimado), conforme Art. 840, §1º, da CLT. A informalidade do Processo do Trabalho não dispensa essa exigência pós-Reforma, e o CPC é aplicável subsidiariamente.
Fonte: FCC TRT4 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.