Questão nº 57
Questão de Noções de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT22 2022 (nº 57)
Alzira ajuizou reclamação trabalhista em face da Tecelagem Mil Fios, pleiteando horas extras, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da Mil Fios ao pagamento do adicional de insalubridade. Considerando o resultado da ação, à luz da previsão da legislação consolidada,
- Asomente seriam devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamado em caso de improcedência da ação.
- Bo juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (alternativa correta)
- Cindependentemente do resultado da ação, no processo do trabalho não são devidos honorários de sucumbência aos advogados.
- Dsomente seriam devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante se este estivesse assistido pelo Sindicato.
- Eos honorários de sucumbência no processo do trabalho são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico obtido.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
No processo do trabalho, honorários de sucumbência são valores pagos pela parte que perdeu (total ou parcialmente) a ação ou um pedido, ao advogado da parte que ganhou, como forma de ressarcir os custos e o trabalho do profissional.
- (A) Incorreta: A legislação atual prevê honorários de sucumbência ao advogado do reclamado mesmo em caso de procedência parcial da ação, sobre os pedidos em que o reclamante foi vencido.
- (B) Correta: Conforme o Art. 791-A, § 3º, da CLT, havendo sucumbência recíproca (quando ambas as partes perdem e ganham em parte), o juízo arbitrará honorários para os advogados de ambas as partes, sendo expressamente vedada a compensação entre eles.
- (C) Incorreta: Esta alternativa descreve a situação anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Atualmente, são devidos honorários de sucumbência no processo do trabalho. Armadilha da banca: Esta é uma pegadinha comum, pois muitos estudantes ainda se baseiam nas regras antigas, que não previam honorários de sucumbência de forma ampla.
- (D) Incorreta: Esta alternativa se refere aos honorários assistenciais que eram devidos antes da Reforma Trabalhista, sob condições específicas (assistência sindical e hipossuficiência). Com a Reforma, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos de forma geral, independentemente da assistência sindical.
- (E) Incorreta: Embora a faixa percentual (mínimo de 10% e máximo de 20%) esteja correta (Art. 791-A, caput, da CLT), a alternativa não aborda a questão da sucumbência recíproca e da vedação à compensação, que é o ponto central da questão diante do resultado parcial da ação.
Fonte: FCC TRT22 2022 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.