Questão nº 53
Questão de Noções de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT22 2022 (nº 53)
Na audiência UNA da reclamação trabalhista movida por Arnaldo, cujo valor da causa é R$ 60.000,00, uma de suas testemunhas convidadas chamada Inês não compareceu, não sendo apresentado nenhum documento que comprovasse o convite. O advogado de Arnaldo requereu o adiamento da audiência, comprometendo-se a intimá-la da próxima data. A reclamada impugnou tal pedido, sob duas alegações: de que o reclamante não comprovou o efetivo convite à testemunha, bem como que Inês também move ação contra a empresa, cuja audiência será somente no final do ano, data em que Arnaldo passará por uma cirurgia e não será testemunha de Inês. De acordo com a CLT e o entendimento sumulado do TST,
- Aa audiência deve ser redesignada, com a intimação de Inês, não havendo necessidade de comprovação de convite à testemunha, nesse caso; entretanto, o juiz alertou que Inês não será ouvida como testemunha, mas na qualidade de informante, uma vez que move reclamação contra a reclamada.
- Bo juiz alertará o reclamante de que deve ouvir as testemunhas presentes, indeferindo seu pedido de adiamento, tendo em vista que Arnaldo deveria ter comprovado efetivamente o convite feito à Inês, independentemente de Inês mover ação contra a empresa.
- Ca audiência deve ser redesignada para intimação de Inês, não havendo necessidade de comprovação de convite à testemunha, nesse caso. O simples fato de Inês mover ação contra a empresa não é motivo para que não possa ser testemunha de Arnaldo. (alternativa correta)
- Do juiz alertará Arnaldo que poderá ouvir somente as testemunhas presentes, indeferindo seus pedidos de adiamento da audiência e intimação de Inês, tendo em vista a obrigatoriedade de comprovação efetiva do convite feito a Inês, nesse caso. Outrossim, Inês não pode ser sua testemunha, sendo considerada suspeita, por mover ação contra a empresa.
- Ea audiência deve ser redesignada, com a intimação de Inês, não havendo necessidade de comprovação de convite à testemunha, nesse caso. Outrossim, para que fique comprovado que Arnaldo realmente não será testemunha de Inês, caracterizando troca de favores, a próxima audiência será marcada para data posterior à audiência da reclamação movida por Inês.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
No Direito do Trabalho, se uma testemunha convidada não comparece à audiência, o juiz pode redesignar a audiência e intimar (convocar oficialmente) a testemunha, sem que a parte precise comprovar o convite inicial. A simples existência de uma ação judicial da testemunha contra a mesma empresa não a torna automaticamente suspeita, a menos que se comprove a "troca de favores".
- (A) Incorreta: A Súmula 357 do TST estabelece que o fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, salvo se comprovada a troca de favores. Portanto, ela seria ouvida como testemunha, e não como informante, a princípio.
- (B) Incorreta: O Art. 825 da CLT permite que, se a testemunha não comparecer, o juiz a intime de ofício ou a requerimento da parte, não exigindo a comprovação prévia do convite para a primeira intimação.
- (C) Correta: Conforme o Art. 825 da CLT, o juiz pode redesignar a audiência para intimar a testemunha que não compareceu, sem necessidade de comprovação do convite inicial. A Súmula 357 do TST é clara ao afirmar que o simples fato de a testemunha ter ação contra a mesma empresa não a torna suspeita, a menos que haja prova de "troca de favores", o que não foi comprovado no caso.
- (D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. O Art. 825 da CLT não exige a comprovação do convite para a primeira intimação da testemunha. Além disso, a Súmula 357 do TST desmistifica a ideia de que o simples fato de a testemunha mover ação contra a empresa a torna suspeita, a menos que haja prova de "troca de favores". A alegação da reclamada, por si só, não impede a oitiva da testemunha.
- (E) Incorreta: Embora a primeira parte esteja correta (redesignar e intimar sem comprovação de convite), a condição de marcar a audiência após a de Inês para "comprovar que não há troca de favores" não encontra respaldo legal como procedimento padrão. A suspeição é analisada no momento da oitiva da testemunha, se houver elementos concretos, e não por meio de manipulação de datas de audiência.
Fonte: FCC TRT22 2022 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.