Questão nº 42
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT21 2017 (nº 42)
Nilza trabalha na empresa Conta Corrente Contabilidade desde 17/08/2010. Em razão do volume de trabalho nos dois primeiros anos do contrato de trabalho, Nilza ficou sem tirar os dois períodos de férias correspondentes a esses anos. Dispensada sem justa causa em 17/08/2016, ajuizou reclamação trabalhista em 20/08/2017, pleiteando as férias não gozadas. Considerando essa situação, as férias
- Apodem ser reclamadas, tendo em vista tratar-se de direito indisponível do trabalhador e, portanto, imprescritível.
- Bdo primeiro período não podem ser reclamadas, pois prescreveram em 17/08/2012; as do segundo período podem ser reclamadas. (alternativa correta)
- Cnão podem ser reclamadas, pois ambas estão prescritas, tendo a primeira prescrito em 17/08/2016 e a segunda em 17/08/2017.
- Dnão podem ser reclamadas, pois ambas estão prescritas, tendo a primeira prescrito em 17/08/2013 e a segunda em 17/08/2014.
- Enão podem ser reclamadas, pois ambas estão prescritas, tendo a primeira prescrito em 17/08/2014 e a segunda em 17/08/2015.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
No Direito do Trabalho, a prescrição é o prazo máximo que o trabalhador tem para cobrar na justiça os direitos que não foram pagos. Para a maioria dos direitos, incluindo férias, existem dois prazos: 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação e, dentro dessa ação, só é possível cobrar os últimos 5 anos de direitos, contados para trás a partir da data em que a ação foi ajuizada.
- (A) Incorreta: Direitos trabalhistas, incluindo férias, são passíveis de prescrição, não sendo imprescritíveis, conforme o Art. 7º, XXIX da Constituição Federal e Art. 11 da CLT.
- (B) Correta: O primeiro período aquisitivo (17/08/2010 a 16/08/2011) teve seu prazo concessivo encerrado em 16/08/2012, tornando o direito à dobra das férias exigível a partir de 17/08/2012. Como a ação foi ajuizada em 20/08/2017, o prazo quinquenal (5 anos) retroage até 20/08/2012. Assim, o direito referente a 17/08/2012 está fora desse período, prescrevendo. Já o segundo período aquisitivo (17/08/2011 a 16/08/2012) teve seu prazo concessivo encerrado em 16/08/2013, tornando o direito à dobra exigível a partir de 17/08/2013. Como 17/08/2013 está dentro do período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (20/08/2017), este direito não prescreveu.
- (C) Incorreta: A prescrição do primeiro período ocorreu em 17/08/2017 (5 anos após 17/08/2012, data da exigibilidade), mas o direito já estava abrangido pela prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da ação (20/08/2012). A data de 17/08/2016 para a primeira e 17/08/2017 para a segunda estão incorretas para o cálculo da prescrição quinquenal.
- (D) Incorreta: A primeira prescreveria em 17/08/2017 (5 anos após 17/08/2012), e a segunda em 17/08/2018 (5 anos após 17/08/2013). As datas de 17/08/2013 e 17/08/2014 estão incorretas.
- (E) Incorreta: A primeira prescreveria em 17/08/2017 (5 anos após 17/08/2012), e a segunda em 17/08/2018 (5 anos após 17/08/2013). As datas de 17/08/2014 e 17/08/2015 estão incorretas. Armadilha: Esta alternativa tenta confundir o aluno com datas que parecem plausíveis se o cálculo da prescrição quinquenal não for feito corretamente a partir da data de ajuizamento da ação e da exigibilidade de cada período de férias.
Fonte: FCC TRT21 2017 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.