Questão nº 56
Questão de Direito Administrativo · FCC TRT20 2024 (nº 56)
Um servidor público apresentou requerimento pleiteando a concessão de uma gratificação que entendia fazer jus, ante a comprovação de determinado tempo de serviço público. O requerimento ensejou a autuação de um processo administrativo, que tramitou pelos órgãos técnicos para que fossem colhidas as informações pertinentes, tendo a autoridade competente, ao final, indeferido o pedido. A decisão, entretanto, não foi publicada no Diário Oficial, tampouco dela foi cientificado o servidor. Passado tempo considerável, o servidor pediu vistas do processo, quando teve ciência da decisão e, então, apresentou recurso contra o indeferimento, alegando nulidade, por ausência de publicação do ato. A alegação do servidor
- Aé procedente, tendo em vista que a ausência de publicação do ato impediu a formação do ato administrativo.
- Bnão procede, caso o recurso tenha sido processado, pois não se caracterizou prejuízo ao servidor que, embora não tenha sido intimado, teve êxito em exercer seu direito de recorrer. (alternativa correta)
- Cé procedente, cabendo-lhe a outorga da gratificação por meio de obrigação de fazer.
- Dnão é procedente, tendo em vista que a publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos somente quando destinados a interessados externos à Administração Pública.
- Eé procedente, tendo em vista que a publicidade é condição de vigência e validade do ato administrativo.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Atos administrativos que afetam direitos ou deveres de alguém precisam ser comunicados (publicados ou notificados) para que a pessoa saiba da decisão e possa, por exemplo, recorrer. Essa comunicação é essencial para que o ato comece a produzir seus efeitos legais (sua eficácia).
- (A) Incorreta: A ausência de publicação ou notificação afeta a eficácia do ato, ou seja, quando ele começa a valer e produzir efeitos. A formação do ato (sua existência) ocorre quando todos os requisitos internos (competência, forma, objeto, motivo, finalidade) são cumpridos, independentemente da publicidade.
- (B) Correta: A alegação do servidor não procede porque, embora não tenha havido a notificação formal, ele teve ciência da decisão e conseguiu exercer seu direito de recurso. No Direito Administrativo, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). Se o vício processual (falta de notificação) não causou prejuízo real ao interessado, que conseguiu praticar o ato que a notificação visava possibilitar (recorrer), a nulidade não se configura ou é sanada.
- (C) Incorreta: A questão discute a validade ou nulidade do ato administrativo devido à falta de publicidade/notificação, não o mérito do pedido da gratificação. Mesmo que a alegação de nulidade fosse procedente, isso levaria à reanálise do processo, e não à concessão automática da gratificação.
- (D) Incorreta: A publicidade ou notificação é requisito de eficácia para todos os atos administrativos que afetam direitos ou deveres de interessados, sejam eles internos (como servidores) ou externos à Administração Pública. A Lei nº 9.784/1999 não faz essa distinção para fins de notificação.
- (E) Incorreta: A publicidade é condição de eficácia e vigência do ato administrativo, ou seja, quando ele começa a produzir efeitos e se torna obrigatório. Não é, em regra, condição de validade. Um ato pode ser válido (ter sido criado corretamente) mas ainda não eficaz por falta de publicidade. A "pegadinha" aqui é confundir eficácia com validade.
Fonte: FCC TRT20 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.