Questão nº 35

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT2 2018 (nº 35)

FCC2018Técnico Judiciário - Área AdministrativaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Cver comentário ↓

Na reclamação trabalhista "X", Ronaldo alega que prestou serviços na qualidade de empregado para a empresa "L" requerendo, dentre diversos pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego. Já na reclamação "Y", Frederica alega que teve o seu contrato de trabalho celebrado com a empresa "B" rescindido sem justa causa, não tendo recebido as verbas rescisórias a que tinha direito. Em sede de contestação, a empresa "L" negou a prestação de serviços e a empresa "B" negou o despedimento. Nesses casos, o ônus de provar o término do contrato de trabalho nas reclamações trabalhistas "X" e "Y", de acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O ônus da prova, no Direito do Trabalho, segue a regra geral de que quem alega um fato deve prová-lo (art. 818 da CLT). Contudo, há inversões e dinamizações do ônus, especialmente quando o empregador detém melhor acesso à informação ou alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do empregado, conforme Súmulas do TST.

(A) Incorreta: Para a reclamação "X", o ônus de provar o término do contrato de trabalho é da empresa "L", não de Ronaldo.
(B) Incorreta: Para a reclamação "Y", o ônus de provar o término do contrato de trabalho é da empresa "B", não de Frederica.
(C) Correta:

  • Reclamação "X" (Ronaldo vs. Empresa "L"): Ronaldo alega vínculo de emprego e a empresa "L" nega a prestação de serviços. Embora Ronaldo tenha o ônus de provar a existência do vínculo de emprego (o "fato constitutivo" do seu direito), uma vez provada a relação empregatícia, o ônus de provar o término do contrato de trabalho (seja por pedido de demissão, justa causa, ou outra forma que não o despedimento sem justa causa) recai sobre o empregador. Isso porque o empregador é quem detém os registros e deve justificar a forma de extinção do contrato, para se eximir das verbas rescisórias decorrentes de um despedimento sem justa causa.
  • Reclamação "Y" (Frederica vs. Empresa "B"): Frederica alega rescisão sem justa causa e a empresa "B" nega o despedimento. Neste caso, a empresa "B" admite a existência do contrato, mas nega a forma de término alegada pela empregada. Conforme a Súmula 212 do TST, "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negada a prestação de serviço ou o despedimento, é do empregador, se este alegar justa causa ou pedido de demissão." Ao negar o despedimento, a empresa "B" implicitamente alega outra forma de término (como pedido de demissão ou justa causa), e, portanto, tem o ônus de prová-la.
    (D) Incorreta: As atribuições do ônus da prova estão invertidas para ambos os casos em relação ao gabarito.
    (E) Incorreta: O ônus da prova é uma regra de direito material e processual que independe do rito processual (ordinário, sumaríssimo, etc.) a ser seguido.

Armadilha da banca (para a reclamação "X"): A pegadinha reside no fato de que a empresa "L" negou a prestação de serviços (ou seja, negou a própria existência do vínculo). O aluno desatento poderia concluir que, se a empresa nega a prestação de serviços, o empregado (Ronaldo) teria que provar tudo, inclusive o término. No entanto, a questão pergunta especificamente sobre o ônus de provar o término do contrato. Embora Ronaldo deva provar a existência do vínculo, uma vez que a existência seja reconhecida, o ônio de provar a forma de término (para se eximir de responsabilidades como o pagamento de verbas rescisórias de um despedimento sem justa causa) recai sobre o empregador. O empregador tem o dever de documentar a forma de extinção do contrato.

Fonte: FCC TRT2 2018 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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