Questão nº 29
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT2 2018 (nº 29)
Márcio, advogado, teve o seu contrato de trabalho rescindido pela sua empregadora a empresa “A”. Em razão do recebimento de valor menor que o devido, Márcio ajuizou reclamação trabalhista, advogando em causa própria. Neste caso, no tocante aos honorários de sucumbência da mencionada reclamação trabalhista, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
- Aem caso de procedência total do pedido, serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 15%.
- Bmesmo em caso de procedência total do pedido, não serão devidos honorários de sucumbência a Márcio porque o mesmo está atuando em causa própria.
- Cna hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, podendo ocorrer a compensação entre os honorários.
- Dem caso de procedência total do pedido, serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%.
- Eem caso de procedência total do pedido, serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Os honorários de sucumbência são a remuneração devida ao advogado da parte vencedora, paga pela parte perdedora. No Direito do Trabalho, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), eles são devidos inclusive quando o próprio advogado atua em sua causa.
- (A) Incorreta: A alternativa erra na faixa percentual dos honorários, que não é de 10% a 15%, mas sim de 5% a 15%, conforme o Art. 791-A, caput, da CLT.
- (B) Incorreta: O Art. 791-A, caput, da CLT é claro ao estabelecer que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência". Portanto, a afirmação de que não seriam devidos está errada.
- (C) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora seja verdade que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (Art. 791-A, § 3º, da CLT), a compensação entre esses honorários é expressamente vedada pelo mesmo dispositivo legal ("vedada a compensação entre os honorários").
- (D) Incorreta: A alternativa erra na faixa percentual dos honorários, que não é de 10% a 20%, mas sim de 5% a 15%, conforme o Art. 791-A, caput, da CLT.
- (E) Correta: Esta alternativa está em total conformidade com o Art. 791-A, caput, da CLT, que dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
Fonte: FCC TRT2 2018 Conhecimentos Comuns (Tecesp TRT2 2018) (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.