Questão nº 29

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT2 2018 (nº 29)

FCC2018Comum Tecesp TRT2 2018Direito Processual do Trabalho
Gabarito: Ever comentário ↓

Márcio, advogado, teve o seu contrato de trabalho rescindido pela sua empregadora a empresa “A”. Em razão do recebimento de valor menor que o devido, Márcio ajuizou reclamação trabalhista, advogando em causa própria. Neste caso, no tocante aos honorários de sucumbência da mencionada reclamação trabalhista, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Os honorários de sucumbência são a remuneração devida ao advogado da parte vencedora, paga pela parte perdedora. No Direito do Trabalho, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), eles são devidos inclusive quando o próprio advogado atua em sua causa.

  • (A) Incorreta: A alternativa erra na faixa percentual dos honorários, que não é de 10% a 15%, mas sim de 5% a 15%, conforme o Art. 791-A, caput, da CLT.
  • (B) Incorreta: O Art. 791-A, caput, da CLT é claro ao estabelecer que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência". Portanto, a afirmação de que não seriam devidos está errada.
  • (C) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora seja verdade que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (Art. 791-A, § 3º, da CLT), a compensação entre esses honorários é expressamente vedada pelo mesmo dispositivo legal ("vedada a compensação entre os honorários").
  • (D) Incorreta: A alternativa erra na faixa percentual dos honorários, que não é de 10% a 20%, mas sim de 5% a 15%, conforme o Art. 791-A, caput, da CLT.
  • (E) Correta: Esta alternativa está em total conformidade com o Art. 791-A, caput, da CLT, que dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."

Fonte: FCC TRT2 2018 Conhecimentos Comuns (Tecesp TRT2 2018) (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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