Questão nº 33

Questão de Direito Constitucional · FCC TRT2 2018 (nº 33)

FCC2018Comum Apoio TRT2 2018Direito Constitucional
Gabarito: Dver comentário ↓

O Presidente do Supremo Tribunal Federal encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura, no qual se prevê autorização para que a lei destine aos juízes, a título de vantagem financeira devida em razão do exercício da função jurisdicional, o valor de 1% das custas judiciais recolhidas pelas partes no processo, sendo devido o respectivo pagamento quando do término de cada processo. O projeto ainda atribui ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a competência para autorizar que juízes em atividade se candidatem a cargos políticos eletivos. Além disso, consta da proposta a vedação do exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual os juízes tenham se afastado, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Nessa situação, o referido projeto de lei complementar mostra-se

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O Estatuto da Magistratura é a lei complementar que estabelece as normas sobre a carreira, direitos, deveres e vedações dos juízes, devendo estar em plena conformidade com a Constituição Federal.

(A) Incorreta: A iniciativa de lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura é do Supremo Tribunal Federal (Art. 93 da CF/88), portanto, o Presidente do STF pode, sim, encaminhar o projeto. A vedação da vantagem financeira está correta, mas a primeira parte da afirmação está errada.
(B) Incorreta: A concessão da vantagem financeira é, de fato, vedada. Contudo, a Constituição Federal (Art. 95, parágrafo único, IV) já veda o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual o juiz se afastou, antes de decorridos três anos, o que o projeto apenas reproduz, não sendo, portanto, um ponto de incompatibilidade do projeto, mas sim de compatibilidade.
(C) Incorreta: A Constituição Federal (Art. 95, parágrafo único, V) veda expressamente aos juízes o exercício de atividade político-partidária, o que inclui a candidatura a cargos eletivos, não sendo livre aos juízes exercer mandato político enquanto em atividade.
(D) Correta: O projeto é incompatível com a Constituição Federal porque a vantagem financeira de 1% das custas judiciais é vedada pelo Art. 95, III, da CF/88, que estabelece que o subsídio dos juízes é fixado em parcela única, proibida a percepção de parcelas indenizatórias ou gratificações de qualquer natureza. Além disso, a Constituição Federal (Art. 95, parágrafo único, V) veda expressamente aos juízes o exercício de atividade político-partidária, o que inclui a candidatura a cargos eletivos enquanto em atividade, não podendo o CNJ autorizar tal conduta.
(E) Incorreta: O projeto apresenta pontos de incompatibilidade com a Constituição Federal, conforme detalhado na alternativa D.

Fonte: FCC TRT2 2018 Conhecimentos Comuns (Apoio TRT2 2018) (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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