Questão nº 55

Questão de História · FCC TRT2 2018 (nº 55)

FCC2018Analista Judiciário - Apoio Especializado - Especialidade HistóriaHistória
Gabarito: Ever comentário ↓

Constituem o patrimônio cultural imaterial do Estado de São Paulo as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver, os conhecimentos e técnicas fundados na tradição, na transmissão entre gerações ou grupos, manifestados individual ou coletivamente, portadores de referência à identidade, à ação, à memória como expressão de identidade cultural e social, tais como: conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano de comunidades; rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; manifestações orais, literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. Tal definição, extraída do Decreto nº 57.4539, de 17 de outubro de 2011,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O conceito-chave é que o patrimônio cultural imaterial não é definido pela “excepcionalidade” (algo raro, único, de elite), mas sim pela representatividade — ou seja, o que importa é o valor que a comunidade atribui à prática, e não um critério de “beleza” ou “raridade” imposto por especialistas. Isso faz o patrimônio virar uma ferramenta de inclusão social, pois reconhece a cultura de grupos populares, indígenas, quilombolas, etc., como digna de proteção oficial.

  • (A) Incorreta: O Centro Nacional de Referência Cultural (1975) e Aluísio Magalhães foram importantes para ampliar o conceito de patrimônio, mas o Decreto paulista de 2011 não “assume” esse centro como base; ele apenas dialoga com essa tradição teórica, sem citá-la ou vinculá-la formalmente.
  • (B) Incorreta: Mário de Andrade (anos 1930) já pensava em patrimônio ampliado, mas o Decreto-Lei nº 25/1937, na prática, protegia só o patrimônio material (pedra e cal), então a definição imaterial do decreto de 2011 não reproduz o que foi transposto nesse decreto-lei.
  • (C) Incorreta: Não há registro de que o decreto tenha sido construído por ampla consulta popular coordenada pela Secretaria de Cultura; ele é um ato normativo do Executivo estadual, sem esse processo participativo documentado.
  • (D) Incorreta: A definição do decreto segue a Constituição Federal de 1988 (art. 216), que já reconhecia os bens imateriais; portanto, não a contraria, mas a regulamenta no âmbito estadual.
  • (E) Correta: A definição do decreto abandona a ideia de que só o “excepcional” (monumentos, obras-primas) merece proteção, e passa a valorizar práticas comuns e cotidianas — como festas, saberes e modos de fazer — pela sua representatividade para a comunidade, o que fortalece a inclusão social de grupos historicamente marginalizados.

Armadilha da banca: A alternativa (B) é a mais tentadora porque mistura nomes históricos (Mário de Andrade) com um decreto famoso (Decreto-Lei nº 25/1937). O aluno que decora datas e leis cai na pegadinha, pois esquece que o Decreto-Lei nº 25/1937 não tratava de patrimônio imaterial — ele era focado em bens materiais (tombamento). A banca testa se você sabe que a definição imaterial é posterior (Constituição de 1988) e que o decreto paulista apenas a aplica, sem “reproduzir” o texto de 1937.

Fonte: FCC TRT2 2018 Analista Judiciário - Apoio Especializado - Especialidade História (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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