Questão nº 30
Questão de Direito Administrativo · FCC TRT15 2024 (nº 30)
Um empregado em uma empresa estatal prestadora de serviços públicos, exercendo função de gerente de uma das áreas da empresa, passou a assediar sexualmente uma usuária dos serviços públicos. Nessa hipótese,
- Aa ação judicial em favor da vítima para reparação do dano moral deve ser proposta em face da empresa estatal, exclusivamente. (alternativa correta)
- Bo referido gerente está sujeito às sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), visto que praticou ato que atenta contra princípios da Administração Pública.
- Cnão cabe ação judicial contra a empresa estatal com o fim de obter reparação do dano moral, visto que se trata de conduta tipicamente privada, não associada à prestação de serviços públicos.
- Da empresa estatal responderá apenas se comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando, visto que não é aplicável a responsabilidade objetiva à hipótese.
- Ea ação judicial em favor da vítima para reparação do dano moral deve ser proposta em face da empresa estatal e do gerente, em litisconsórcio necessário.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Quando um agente público (ou de uma empresa estatal prestadora de serviços públicos) causa um dano a alguém no exercício de sua função ou em razão dela, a responsabilidade civil (de pagar a indenização) é, em regra, da entidade pública, de forma objetiva, ou seja, sem que a vítima precise provar culpa da entidade.
- (A) Correta: A empresa estatal, por prestar serviços públicos, submete-se à responsabilidade objetiva prevista no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que a vítima pode acionar diretamente a empresa estatal para reparação do dano, sem precisar provar culpa da empresa. A empresa, se for condenada, poderá depois cobrar do gerente (direito de regresso) se ele agiu com dolo ou culpa.
- (B) Incorreta: Embora o assédio sexual seja uma conduta gravíssima e atente contra princípios morais e legais, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não se aplica a qualquer violação de princípios. A LIA (Lei nº 8.429/1992, especialmente após a Lei nº 14.230/2021) exige que o ato se enquadre em tipos específicos de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios com dolo específico e relevância para o patrimônio público ou a gestão administrativa). O assédio sexual, embora seja um abuso de poder, é primariamente uma infração disciplinar, um ilícito civil e um crime, não se enquadrando tipicamente nas categorias de improbidade administrativa que a LIA visa combater, que são mais focadas em desvios de conduta relacionados à gestão e uso de recursos públicos ou à tomada de decisões administrativas para benefício próprio ou de terceiros. Armadilha da banca: A tentação é pensar que, por ser um ato contra princípios e praticado por um agente público, automaticamente se enquadra na LIA. Contudo, a LIA tem um escopo mais restrito, focado em atos que comprometem a probidade e a gestão pública em um sentido mais patrimonial ou de desvio de finalidade administrativa.
- (C) Incorreta: A conduta, embora de natureza privada (assédio sexual), ocorreu no contexto da prestação de serviço público e por um agente no exercício de sua função (gerente). Há um nexo causal entre a função e o dano, aplicando-se a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva da empresa.
- (D) Incorreta: Para empresas estatais prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva (Art. 37, § 6º, CF/88), ou seja, independe da comprovação de culpa in eligendo (culpa na escolha) ou in vigilando (culpa na fiscalização). A vítima só precisa provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente.
- (E) Incorreta: A vítima tem o direito de acionar a empresa estatal diretamente e exclusivamente (em um primeiro momento), por força da responsabilidade objetiva. Não há litisconsórcio necessário com o agente. A empresa, se condenada, é que poderá exercer o direito de regresso contra o gerente.
Fonte: FCC TRT15 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.