Questão nº 48

Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT15 2024 (nº 48)

FCC2024Analista Judiciário - Área AdministrativaDireito do Trabalho
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Hipólito trabalha na Camminare Calçados Ltda. desde 23 de janeiro de 2023. Em dezembro de 2024, ao ser comunicado de que tem direito a 30 dias de férias a partir de 23 de janeiro de 2025, Hipólito decidiu solicitar a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário, conforme permitido por lei. Considerando as previsões legais, Hipólito

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O abono pecuniário de férias é o direito que o empregado tem de "vender" uma parte das suas férias para a empresa, convertendo até 1/3 do período de descanso em dinheiro, conforme a lei.

  • (A) Correta: A alternativa descreve corretamente as previsões legais para o abono pecuniário de férias. O Art. 143, § 1º, da CLT estabelece que o requerimento deve ser feito até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Além disso, o Art. 143 da CLT prevê a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono, no valor da remuneração correspondente aos dias. Embora Hipólito tenha decidido em dezembro de 2024, o que o faria perder o prazo para o período aquisitivo que terminou em janeiro de 2024, a alternativa descreve a regra geral e correta que ele deveria ter seguido.
  • (B) Incorreta: O prazo de pagamento "até o quinto dia útil subsequente ao término do respectivo período" refere-se ao salário mensal, não às férias ou ao abono. O pagamento das férias (incluindo o abono) deve ser feito até 2 dias antes do início do período de gozo (Art. 145 da CLT). Além disso, o valor do abono pecuniário não integra a remuneração para todos os efeitos legais, sendo verba indenizatória e não sujeita a encargos como INSS e FGTS.
  • (C) Incorreta: O prazo para requerer o abono é de 15 dias antes do término do período aquisitivo, e não 5 dias. A data de 18 de janeiro de 2025 está incorreta para o período aquisitivo em questão (que terminou em 22/01/2024). A conversão é de 1/3 do período de férias, e não de metade.
  • (D) Incorreta: A armadilha da banca aqui é inverter o prazo. O requerimento deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 143, § 1º, da CLT), e não "após o início" do período aquisitivo. A afirmação de que "não terá direito" pode ser uma consequência prática do seu atraso na decisão, mas a justificativa legal apresentada está errada.
  • (E) Incorreta: Não há previsão legal que exija o requerimento do abono de férias por intermédio do sindicato. O prazo de 48 horas após a comunicação das férias também não corresponde ao prazo legal para o requerimento do abono pecuniário, que é vinculado ao término do período aquisitivo.

Fonte: FCC TRT15 2024 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.

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