Questão nº 27

Questão de Direito Constitucional · FCC TRF4 2019 (nº 27)

FCC2019Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Constitucional
Gabarito: Dver comentário ↓

À luz da jurisprudência e das normas constitucionais no que concerne à repartição de competências entre os entes federados,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A repartição de competências legislativas é a distribuição de poderes para criar leis entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme estabelecido pela Constituição Federal, para garantir a autonomia e evitar conflitos entre eles.

(A) Incorreta: Os estados podem suplementar as normas gerais da União em competência concorrente, mas não podem dispor em sentido contrário a elas, sob pena de inconstitucionalidade.
(B) Incorreta: A matéria de desapropriação é de competência legislativa privativa da União (Art. 22, II da CF), não concorrente, portanto, a regra do Art. 24, §3º, da CF não se aplica.
(C) Incorreta: Os municípios têm competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente no que tange ao interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual (Art. 30, I e II da CF), além de terem competência material comum (Art. 23, VI da CF).
(D) Correta: A Constituição Federal, em seu Art. 24, incisos I e II, estabelece expressamente que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro e orçamento.
(E) Incorreta: A edição de normas sobre procedimentos em matéria processual é de competência legislativa concorrente (Art. 24, XI da CF), enquanto o direito processual em si é de competência privativa da União (Art. 22, I da CF). A armadilha da banca reside na sutil, mas crucial, distinção entre "direito processual" (privativo da União) e "procedimentos em matéria processual" (concorrente).

Fonte: FCC TRF4 2019 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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