Questão nº 55

Questão de Direito Tributário · FCC TRF3 2024 (nº 55)

FCC2024Técnico Judiciário - Área AdministrativaDireito Tributário
Gabarito: Ever comentário ↓

Caso uma lei federal (hipotética), publicada em 15 de outubro de 2021, tivesse alterado apenas a alíquota do Imposto Territorial Rural (ITR), essa lei, à luz das normas da Constituição Federal de 1988, poderia estabelecer que a nova alíquota entraria em vigor

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O Princípio da Anterioridade proíbe que um tributo seja cobrado no mesmo ano em que a lei que o criou ou aumentou foi publicada (Anterioridade Anual), e também exige um prazo mínimo de 90 dias para essa cobrança (Anterioridade Nonagesimal). O ITR (Imposto Territorial Rural) está sujeito a ambas as regras quando há aumento, mas não a elas quando há redução.

  • Para um aumento da alíquota:
    • Publicação em 15 de outubro de 2021.
    • Anterioridade Anual: A cobrança só pode ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022.
    • Anterioridade Nonagesimal: Contando 90 dias a partir de 16 de outubro de 2021 (dia seguinte à publicação):
      • Outubro: 16 dias (16 a 31)
      • Novembro: 30 dias
      • Dezembro: 31 dias
      • Total até 31/12/2021: 77 dias.
      • Faltam 13 dias para completar os 90. Esses 13 dias cairão em janeiro de 2022.
      • O 90º dia é 13 de janeiro de 2022. A cobrança só pode ocorrer a partir do dia seguinte, ou seja, 14 de janeiro de 2022.
    • Considerando ambas as regras, a alíquota aumentada só poderia entrar em vigor a partir de 14 de janeiro de 2022. Entre as opções de 1º de mês, 1º de fevereiro de 2022 é a primeira que respeita esse prazo.
  • Para uma redução da alíquota:
    • As regras de anterioridade (anual e nonagesimal) não se aplicam. A redução poderia entrar em vigor imediatamente (em 2021) ou em qualquer data posterior que a lei estabelecesse.

Alternativas:

  • (A) Incorreta: Para aumento de alíquota do ITR, a anterioridade anual impede a cobrança no mesmo exercício da publicação (2021).
  • (B) Incorreta: A parte "no mesmo exercício de sua publicação, caso a alíquota tivesse sido reduzida" é válida. No entanto, a parte "e em 1º de janeiro de 2022, caso a alíquota tivesse sido aumentada" está errada, pois desrespeitaria a anterioridade nonagesimal (90 dias), que se estende até 13 de janeiro de 2022. Armadilha: Muitos se esquecem da anterioridade nonagesimal ou a calculam incorretamente, pensando que 1º de janeiro já é suficiente após a anterioridade anual.
  • (C) Incorreta: Para aumento de alíquota, 1º de janeiro de 2022 desrespeita a anterioridade nonagesimal, que exige que se aguarde até 14 de janeiro de 2022.
  • (D) Incorreta: Para aumento de alíquota, a anterioridade anual impede a cobrança no mesmo exercício da publicação (2021).
  • (E) Correta: Para um aumento, 1º de fevereiro de 2022 respeita tanto a anterioridade anual (após 1º de janeiro de 2022) quanto a nonagesimal (após 14 de janeiro de 2022). Para uma redução, a lei poderia estabelecer essa data, mesmo que não fosse a mais imediata, pois as anterioridades não se aplicam.

Fonte: FCC TRF3 2024 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.

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