Questão nº 28

Questão de Direito Administrativo · FCC TRF3 2024 (nº 28)

FCC2024Técnico Judiciário - Área AdministrativaDireito Administrativo
Gabarito: Bver comentário ↓

A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) estabelece, no tocante à alteração dos contratos administrativos, que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A alteração de contratos administrativos é a modificação das condições originais de um contrato já assinado entre a Administração Pública e um particular, seja por acordo ou por determinação unilateral da Administração, dentro dos limites legais.

(A) Incorreta: A repactuação de preços, em regra, é formalizada por apostilamento, não necessariamente por termo aditivo, a menos que implique alteração do valor global do contrato para além de certos limites (Art. 135, § 1º, da Lei nº 14.133/2021). A armadilha é generalizar a necessidade de termo aditivo para toda repactuação.
(B) Correta: A Administração pode, unilateralmente, determinar acréscimos ou supressões no objeto, desde que justificado e dentro dos limites legais (Art. 126, I, da Lei nº 14.133/2021). A formalização do termo aditivo para essas alterações deve ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, conforme o Art. 131, § 1º, da mesma lei.
(C) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021 permite a alteração contratual unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica (Art. 126, I, "a"), o que inclui falhas de projeto, sem a necessidade de nova licitação.
(D) Incorreta: O contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado. O limite de 50% para acréscimos aplica-se apenas em contratos de reforma de edifício ou de equipamento, e não depende da concordância do contratado para ser unilateral (Art. 125, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.133/2021). A armadilha está em misturar os limites e as condições de aplicação.
(E) Incorreta: Em contratações integradas ou semi-integradas, a regra geral é que a alteração do valor contratual decorrente de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade do contratado não poderá ser objeto de aditamento, salvo se a matriz de riscos expressamente prever essa possibilidade (Art. 125, § 6º, da Lei nº 14.133/2021). A alternativa inverte a regra com a exceção.

Fonte: FCC TRF3 2024 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.

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