Questão nº 50
Questão de Direito Financeiro · FCC TCE-GO 2022 (nº 50)
Considere que o Estado tenha criado um programa de apoio a pequenos empreendedores, prevendo linhas de crédito para capital de giro oferecidas por instituições financeiras com juros abaixo daqueles ordinariamente praticados, subvencionados com recursos provenientes do orçamento estadual e repassados mediante convênio. A área de fiscalização do Tribunal apontou potencial ilegalidade no programa e nos convênios em face da não comprovação de medida compensatória de renúncia fiscal na forma requerida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Referido apontamento
- Aprocede, cabendo ao Estado comprovar a adoção de medidas de compensação do impacto do subsídio financeiro concedido, salvo se previsto em lei específica e atrelado a ação incluída no Plano Plurianual.
- Bserá procedente caso o impacto dos repasses orçamentários decorrentes do programa extrapole a margem de renúncia estabelecida no anexo correspondente que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Cprocede, desde que o programa vigore por mais de dois exercícios, configurando despesa de caráter continuado, a qual somente pode ser compensada por medidas de aumento de arrecadação.
- Dnão procede, cabendo, contudo, verificar a observância dos limites de endividamento do Estado, eis que a equalização de juros equipara-se a operação de crédito contratada pelo ente.
- Enão procede, pois se trata de subvenção econômica, que exige lei autorizativa específica e deve observar as regras próprias de geração de despesa pública, porém não caracteriza renúncia de receita fiscal. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Um subsídio econômico (ou subvenção econômica) é um gasto direto do governo, um dinheiro que ele desembolsa para ajudar um setor ou grupo, como pagar parte dos juros de um empréstimo. Já a renúncia de receita é quando o governo deixa de arrecadar um imposto ou taxa que ele teria direito, como dar uma isenção fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) trata essas duas situações de forma diferente.
- (A) Incorreta: A fiscalização aponta a falta de compensação para renúncia fiscal. Embora subsídios tenham impacto e exijam previsão legal (Art. 16 LRF), as "medidas de compensação" específicas do Art. 14 da LRF são para renúncia de receita, não para subsídios econômicos (que são despesas). A armadilha é confundir o impacto financeiro geral de uma despesa com os requisitos específicos de compensação para renúncia de receita.
- (B) Incorreta: O programa é uma despesa (subsídio), não uma renúncia de receita. Portanto, não se aplica a "margem de renúncia" estabelecida para renúncias de receita na LDO.
- (C) Incorreta: Embora o programa possa se configurar como despesa de caráter continuado (Art. 17 LRF) se durar mais de dois exercícios e, nesse caso, exigiria compensação (aumento de receita ou redução de despesa), o apontamento da fiscalização se refere à falta de compensação para renúncia fiscal, que não é o caso aqui. A premissa do apontamento está errada.
- (D) Incorreta: A equalização de juros é uma despesa (subsídio), não uma operação de crédito contratada pelo Estado. Ela impacta o orçamento de despesas, não os limites de endividamento do Estado como se fosse um empréstimo que o Estado pegou.
- (E) Correta: O apontamento da fiscalização não procede porque o programa descrito é uma subvenção econômica (gasto direto do orçamento para cobrir juros), e não uma renúncia de receita fiscal (deixar de arrecadar um imposto). Subvenções econômicas exigem lei autorizativa específica e devem seguir as regras gerais de criação e execução de despesa pública (Art. 16 da LRF), mas não estão sujeitas às exigências de medidas compensatórias específicas para renúncia de receita (Art. 14 da LRF).
Fonte: FCC TCE-GO 2022 Conhecimentos Comuns (Analista de Controle Externo) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.