Questão nº 68
Questão de Licitações e Contratos Administrativos · FCC TCE-GO 2022 (nº 68)
Considere que ao examinar as contas do Governador, relativas ao exercício de 2020, o Tribunal de Contas de Goiás tenha identificado um volume significativo de alterações nos contratos de prestação de serviços firmados por diversas Secretarias de Estado sob a égide da Lei nº 8.666/1993. Constataram-se redução de quantitativos em alguns contratos e acréscimos em outros, além de modificações do objeto original justificadas pela origem como "adequações de escopo". Instadas a se manifestarem, as Secretarias destacaram que muitas das alterações deveram-se à "excepcional situação vivenciada no período da pandemia da nova Covid-19 e também dos efeitos pós-pandemia e outras foram efetuadas de acordo com as prerrogativas ordinariamente conferidas pela legislação". De acordo com a disciplina constitucional e legal aplicável, há que se considerar, para verificação da regularidade das situações analisadas, que
- Aapenas durante o período em que vigente a situação de calamidade pública, devidamente declarada, afigura-se possível a alteração dos objetos contratuais para atendimento das necessidades daí decorrentes, bem como alterações unilaterais nos quantitativos, observado o limite de 50% do valor original do contrato.
- Bafiguram-se juridicamente legítimas reduções e acréscimos impostos unilateralmente pela Administração, no limite de 25% do valor atualizado do contrato, sendo vedadas, mesmo em situação de calamidade pública ou força maior, alterações que modifiquem o objeto contratado. (alternativa correta)
- Cos acréscimos, supressões e adequações de escopo, embora admissíveis em qualquer percentual em situação de calamidade pública ou enquanto perdurarem seus efeitos, devem contar com a concordância das contratadas, vedada a alteração unilateral pela Administração.
- Dapenas as supressões de serviços de natureza contínua encontram sua justificativa na excepcionalidade decorrente da pandemia, podendo, assim, ser manejadas unilateralmente pela Administração em qualquer percentual enquanto perdurarem os efeitos da situação de calamidade pública.
- Eos acréscimos quantitativos em qualquer percentual necessitam de justificativa específica que demonstre a efetiva correlação com as medidas de enfrentamento da situação de calamidade pública, eis que em situações ordinárias caracterizam burla ao procedimento licitatório.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A alteração de contratos administrativos é uma prerrogativa da Administração Pública (cláusula exorbitante), mas deve seguir limites rígidos previstos em lei, especialmente quanto a mudanças no objeto e nos valores, para garantir a lisura do processo licitatório.
- (A) Incorreta: A Lei nº 8.666/1993 não permite a alteração do objeto do contrato, apenas modificações em suas especificações ou nos quantitativos. Além disso, o limite de 50% para acréscimos é específico para reformas de edifícios ou equipamentos (Art. 65, §1º, II e §2º, da Lei 8.666/93), não para alterações de quantitativos em geral, que se limitam a 25%. A pegadinha aqui é induzir o aluno a pensar que a calamidade pública flexibiliza a proibição de alteração do objeto e estende o limite de 50% para todas as situações.
- (B) Correta: Conforme o Art. 65, §1º, I e II, e §2º da Lei nº 8.666/1993, a Administração pode, unilateralmente, promover acréscimos ou supressões de quantitativos do objeto contratado, respeitando o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato (ou 50% para reforma de edifício/equipamento). Contudo, a lei veda expressamente a alteração do objeto contratado em sua essência, mesmo em situações excepcionais, para preservar a competitividade da licitação original.
- (C) Incorreta: A afirmação de que acréscimos, supressões e adequações de escopo seriam admissíveis em "qualquer percentual" é falsa, pois os limites de 25% (e 50% em casos específicos) são taxativos. Além disso, a Administração pode, sim, alterar unilateralmente o contrato em relação a quantitativos e especificações, dentro dos limites legais, sem a necessidade de concordância da contratada para essas modificações (Art. 65 da Lei 8.666/93).
- (D) Incorreta: A excepcionalidade da pandemia pode justificar tanto supressões quanto acréscimos, e não "apenas" supressões. O principal erro é a menção a "qualquer percentual", pois os limites legais (25% ou 50%) devem ser observados mesmo em situações de calamidade pública.
- (E) Incorreta: Embora acréscimos quantitativos sempre exijam justificativa, a afirmação de que seriam "em qualquer percentual" está incorreta, pois a Lei nº 8.666/1993 impõe limites percentuais (25% ou 50% em casos específicos) para essas alterações. A parte final sobre burla ao procedimento licitatório é verdadeira para alterações excessivas e injustificadas, mas não invalida os limites legais.
Fonte: FCC TCE-GO 2022 Analista de Controle Externo - Engenharia (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.