Questão nº 68

Questão de Licitações e Contratos Administrativos · FCC TCE-GO 2022 (nº 68)

FCC2022Analista de Controle Externo - EngenhariaLicitações e Contratos Administrativos
Gabarito: Bver comentário ↓

Considere que ao examinar as contas do Governador, relativas ao exercício de 2020, o Tribunal de Contas de Goiás tenha identificado um volume significativo de alterações nos contratos de prestação de serviços firmados por diversas Secretarias de Estado sob a égide da Lei nº 8.666/1993. Constataram-se redução de quantitativos em alguns contratos e acréscimos em outros, além de modificações do objeto original justificadas pela origem como "adequações de escopo". Instadas a se manifestarem, as Secretarias destacaram que muitas das alterações deveram-se à "excepcional situação vivenciada no período da pandemia da nova Covid-19 e também dos efeitos pós-pandemia e outras foram efetuadas de acordo com as prerrogativas ordinariamente conferidas pela legislação". De acordo com a disciplina constitucional e legal aplicável, há que se considerar, para verificação da regularidade das situações analisadas, que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A alteração de contratos administrativos é uma prerrogativa da Administração Pública (cláusula exorbitante), mas deve seguir limites rígidos previstos em lei, especialmente quanto a mudanças no objeto e nos valores, para garantir a lisura do processo licitatório.

  • (A) Incorreta: A Lei nº 8.666/1993 não permite a alteração do objeto do contrato, apenas modificações em suas especificações ou nos quantitativos. Além disso, o limite de 50% para acréscimos é específico para reformas de edifícios ou equipamentos (Art. 65, §1º, II e §2º, da Lei 8.666/93), não para alterações de quantitativos em geral, que se limitam a 25%. A pegadinha aqui é induzir o aluno a pensar que a calamidade pública flexibiliza a proibição de alteração do objeto e estende o limite de 50% para todas as situações.
  • (B) Correta: Conforme o Art. 65, §1º, I e II, e §2º da Lei nº 8.666/1993, a Administração pode, unilateralmente, promover acréscimos ou supressões de quantitativos do objeto contratado, respeitando o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato (ou 50% para reforma de edifício/equipamento). Contudo, a lei veda expressamente a alteração do objeto contratado em sua essência, mesmo em situações excepcionais, para preservar a competitividade da licitação original.
  • (C) Incorreta: A afirmação de que acréscimos, supressões e adequações de escopo seriam admissíveis em "qualquer percentual" é falsa, pois os limites de 25% (e 50% em casos específicos) são taxativos. Além disso, a Administração pode, sim, alterar unilateralmente o contrato em relação a quantitativos e especificações, dentro dos limites legais, sem a necessidade de concordância da contratada para essas modificações (Art. 65 da Lei 8.666/93).
  • (D) Incorreta: A excepcionalidade da pandemia pode justificar tanto supressões quanto acréscimos, e não "apenas" supressões. O principal erro é a menção a "qualquer percentual", pois os limites legais (25% ou 50%) devem ser observados mesmo em situações de calamidade pública.
  • (E) Incorreta: Embora acréscimos quantitativos sempre exijam justificativa, a afirmação de que seriam "em qualquer percentual" está incorreta, pois a Lei nº 8.666/1993 impõe limites percentuais (25% ou 50% em casos específicos) para essas alterações. A parte final sobre burla ao procedimento licitatório é verdadeira para alterações excessivas e injustificadas, mas não invalida os limites legais.

Fonte: FCC TCE-GO 2022 Analista de Controle Externo - Engenharia (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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