Questão nº 43
Questão de Legislação · FCC SPPREV 2019 (nº 43)
Após ter sido nomeado para cargo efetivo regido pela Lei nº 10.261, de 1968, André foi empossado e deveria entrar em exercício na data de 5 de agosto de 2019. André, no entanto, por questões pessoais, pretendia obter prorrogação desse prazo, tendo requerido, em 30 de julho, prorrogação do referido prazo para 30 de outubro de 2019. O requerimento de André foi indeferido. Cientificado do indeferimento, optou por não entrar em exercício. Considerando estes fatos, após o transcurso do prazo legal para entrada em exercício, a decisão administrativa que exonerou André do cargo para qual foi nomeado
- Aé inválida, pois o interesse público que justificou a decisão de prover o cargo deve prevalecer, sendo garantido a André entrar em exercício até 90 dias após a data da posse.
- Bé válida, pois André somente tinha direito subjetivo à prorrogação do prazo de entrada em exercício por 60 dias.
- Cnão tem fundamento legal, pois a aprovação em concurso público confere direito subjetivo à investidura, sendo a data de entrada em exercício no cargo, diferentemente da data de posse, decisão de cunho pessoal do nomeado.
- Dé válida, pois os prazos de posse e exercício estão previstos em lei e não são passíveis de prorrogação, em razão do princípio da legalidade.
- Etem fundamento no ordenamento jurídico, pois o prazo para entrada em exercício pode ser prorrogado por 30 dias, a juízo da autoridade competente. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave aqui é o exercício de um cargo público, que é o efetivo desempenho das atribuições do cargo após a posse. A lei estabelece um prazo para que o servidor entre em exercício e prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo, mas essa prorrogação não é automática.
- (A) Incorreta: O prazo de 90 dias geralmente se refere ao prazo para tomar posse após a nomeação, não para entrar em exercício após a posse. O interesse público não anula os prazos legais estabelecidos.
- (B) Incorreta: A prorrogação por 60 dias é para casos específicos de remoção ou transferência, o que não é o caso de André. Além disso, a prorrogação por 30 dias é discricionária ("a juízo da autoridade competente"), não um direito subjetivo.
- (C) Incorreta: Embora a aprovação em concurso confira direito à nomeação (investidura), uma vez nomeado e empossado, o servidor tem prazos legais para entrar em exercício. O não cumprimento desses prazos resulta em exoneração, não sendo uma decisão pessoal.
- (D) Incorreta: Os prazos estão previstos em lei, mas a própria Lei nº 10.261/1968 (Art. 16) prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de exercício, o que invalida a afirmação de que não são passíveis de prorrogação.
- (E) Correta: O Art. 15 da Lei nº 10.261/1968 estabelece o prazo de 30 dias para o início do exercício. O Art. 16 da mesma lei permite que esse prazo seja prorrogado por 30 dias, "a juízo da autoridade competente". Como o requerimento de André foi indeferido (ou seja, a autoridade competente não concedeu a prorrogação discricionária), e ele não entrou em exercício, a exoneração tem fundamento legal (Art. 17). A pegadinha aqui é que, embora haja a possibilidade de prorrogação, ela não é um direito automático, dependendo da decisão da autoridade.
Fonte: FCC SPPREV 2019 Técnico em Gestão Previdenciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.