Questão nº 88

Questão de Legislação Tributária · FCC SEFAZ-SC 2021 (nº 88)

FCC2021Analista da Receita Estadual IVLegislação Tributária
Gabarito: Cver comentário ↓

AZ, primo e herdeiro de JJ, procurou o Dr. Dábliu, advogado, e lhe relatou que JJ, homem solteiro e sem filhos, havia desaparecido vários anos atrás e que, em razão de sua morte presumida, foi aberta a sucessão provisória dos bens deixados por ele. Ocorre, porém, que, pouco tempo depois de aberta a sucessão provisória e de quitado o ITCMD devido, JJ reapareceu, pois não estava morto. AZ indaga, então, ao Dr. Dábliu, se o ITCMD efetivamente incide sobre a sucessão provisória e se, porventura, ele terá direito à restituição do valor pago, em razão do retorno de JJ. Dr. Dábliu, com base na Lei estadual no 13.136, de 25 de novembro de 2004, informou, corretamente, a AZ que o ITCMD

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação. A sucessão provisória é um procedimento legal que permite a entrega dos bens de uma pessoa desaparecida aos seus herdeiros, mesmo sem a prova definitiva de sua morte.

(A) Incorreta: Esta alternativa está errada porque o ITCMD, de fato, incide na sucessão provisória, conforme o entendimento legal. Além disso, se o pagamento for indevido (como no caso de o ausente reaparecer), há direito à restituição.
(B) Incorreta: O ITCMD incide sim na sucessão provisória, pois a transmissão dos bens aos herdeiros já configura o fato gerador do imposto, mesmo que a morte não seja definitiva. A primeira parte da afirmação está incorreta.
(C) Correta: O ITCMD incide na sucessão provisória porque a lei considera que a transmissão dos bens aos herdeiros já ocorreu, configurando o fato gerador do imposto. Contudo, como a morte não é definitiva, a lei garante o direito à restituição do valor pago caso o ausente reapareça, pois o fato gerador original (a morte) se desfez.
(D) Incorreta: Embora o ITCMD incida na sucessão provisória, o pagamento não fica diferido; ele é devido no momento da abertura da sucessão provisória. A grande armadilha aqui é a negação do direito à restituição: se o ausente reaparece, o pagamento se torna indevido, e a lei assegura a restituição para evitar enriquecimento ilícito do Estado.
(E) Incorreta: Não há previsão legal geral para uma redução de 50% do ITCMD na sucessão provisória, nem para um pagamento diferido dessa forma. A incidência é integral, com a possibilidade de restituição total caso o ausente reapareça.

Fonte: FCC SEFAZ-SC 2021 Analista da Receita Estadual IV (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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