Questão nº 86
Questão de Legislação Tributária · FCC SEFAZ-SC 2021 (nº 86)
De acordo com a Lei estadual no 13.136, de 25 de novembro de 2004, o ITCMD será devido ao Estado de Santa Catarina,
- Ana transmissão causa mortis de direito real sobre bens imóveis localizados no Estado de Minas Gerais, desde que o autor da herança, na data de seu óbito, esteja domiciliado no Estado de Santa Catarina.
- Bna instituição do direito real de usufruto sobre títulos representativos do capital social de empresa localizada na cidade de Blumenau/SC, por ato inter vivos, mesmo que o instituidor (nu-proprietário) e o usufrutuário não tenham domicílio em Santa Catarina.
- Cna instituição onerosa do direito real de usufruto sobre bens imóveis, por ato inter vivos, quando esse bem se localizar no Estado de Santa Catarina, mesmo que o instituidor (nu-proprietário) e o usufrutuário não tenham domicílio em Santa Catarina.
- Dquando o doador, domiciliado em qualquer Estado brasileiro, ou no Distrito Federal, efetuar a doação de títulos representativos do capital de empresas localizadas no Estado de Santa Catarina, a donatário e contribuinte também domiciliado em Santa Catarina.
- Ena transmissão causa mortis de valores depositados em conta corrente de agência bancária localizada no Município de Campo Grande/MS, desde que o inventário seja processado extrajudicialmente no Estado de Santa Catarina, independentemente de o autor da herança e os herdeiros nunca terem tido residência ou domicílio no Estado catarinense. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual cobrado sobre a transferência gratuita de bens ou direitos, seja por herança (causa mortis) ou por doação (inter vivos). A competência para cobrar esse imposto geralmente depende da localização do bem (para imóveis) ou do domicílio do falecido/doador (para bens móveis e direitos), mas a lei estadual pode prever outras situações específicas.
- (A) Incorreta: Para bens imóveis, o ITCMD é devido ao estado onde o imóvel está localizado (Art. 3º, I, da Lei nº 13.136/2004). Como o imóvel está em Minas Gerais, Santa Catarina não tem competência, mesmo que o falecido fosse domiciliado em SC.
- (B) Incorreta: Para doação de bens móveis ou direitos, a regra geral é o domicílio do doador (Art. 3º, II). Como o instituidor (doador) não tem domicílio em SC, e as exceções do Art. 3º, III e IV não se aplicam, SC não tem competência. A localização da empresa não define a competência para os títulos.
- (C) Incorreta: O ITCMD incide sobre transmissões gratuitas. A instituição onerosa (com custo, por exemplo, compra e venda) de usufruto sobre bens imóveis é fato gerador do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), que é um imposto municipal, e não do ITCMD.
- (D) Incorreta: Para doação de bens móveis ou direitos, a regra principal é o domicílio do doador (Art. 3º, II). Se o doador está domiciliado em outro estado, Santa Catarina não tem competência, mesmo que o donatário esteja domiciliado em SC, a menos que se enquadre nas exceções do Art. 3º, III ou IV, o que não ocorre aqui.
- (E) Correta: A Lei nº 13.136/2004 de Santa Catarina, em seu Art. 3º, VIII, estabelece que o ITCMD é devido ao Estado de Santa Catarina na transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou arrolamento for processado neste Estado. Esta é uma regra específica que atribui a competência a SC com base no local de processamento do inventário, independentemente do domicílio do falecido ou da localização física dos valores.
Fonte: FCC SEFAZ-SC 2021 Analista da Receita Estadual IV (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.