Questão nº 85

Questão de Legislação Tributária · FCC SEFAZ-SC 2021 (nº 85)

FCC2021Analista da Receita Estadual IVLegislação Tributária
Gabarito: Bver comentário ↓

Senhora Xis, casada com Dábliu pelo regime da comunhão universal de bens, era domiciliada na cidade de Joinville/SC, onde veio a falecer, sem deixar testamento. Senhora Xis e o viúvo meeiro tiveram três filhos A, B e C, todos seus herdeiros, sendo que A é domiciliado na cidade de Pirassununga/SP, B é domiciliado na cidade de Vitória da Conquista/BA e C é domiciliada na cidade de Sorriso/MT. Nenhum dos cônjuges era proprietário de bens particulares. Os bens comuns de propriedade do casal, todos eles móveis e sujeitos à incidência do ITCMD, perfaziam o montante de R$ 1.800.000,00, na data do óbito. Considerando que as despesas de funeral não foram arcadas nem pelo meeiro, nem pelos herdeiros, e que a falecida não deixou dívidas, e ainda que não havia bens a colacionar, procedeu-se à partilha dos bens da seguinte maneira: Dábliu recebeu R$ 950.000,00; A recebeu R$ 190.000,00; B recebeu R$ 360.000,00 e C recebeu R$ 300.000,00.

Com base na Lei estadual no 13.136, de 25 de novembro de 2004, nessa partilha, ocorrida no bojo de processo judicial de inventário, com trâmite na cidade de Joinville/SC,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens por herança (causa mortis) ou por doação. O sujeito passivo (quem paga o imposto) na herança é o herdeiro ou legatário, e na doação é o donatário (quem recebe a doação). A competência (qual estado cobra) para o ITCMD sobre herança de bens móveis é do estado onde o falecido era domiciliado; para doação de bens móveis, é do estado onde o doador era domiciliado.

Vamos analisar a situação:

  1. Patrimônio total: R$ 1.800.000,00.
  2. Meação de Dábliu (viúvo): R$ 1.800.000,00 / 2 = R$ 900.000,00. A meação não é herança e, portanto, não é tributada pelo ITCMD.
  3. Herança de Senhora Xis: R$ 1.800.000,00 - R$ 900.000,00 (meação) = R$ 900.000,00.
  4. Herdeiros: A, B e C. A herança seria dividida igualmente entre eles, ou seja, R$ 900.000,00 / 3 = R$ 300.000,00 para cada um.
  5. Distribuição efetiva:
    • Dábliu: R$ 950.000,00 (R$ 900.000,00 de meação + R$ 50.000,00 de herança).
    • A: R$ 190.000,00 (herança).
    • B: R$ 360.000,00 (herança).
    • C: R$ 300.000,00 (herança).

Agora, vamos identificar os excessos e suas implicações:

  • Dábliu: Recebeu R$ 50.000,00 a mais que sua meação. Esse valor é considerado herança e é tributado pelo ITCMD em Santa Catarina (domicílio da falecida).
  • A: Recebeu R$ 190.000,00, que é R$ 110.000,00 a menos que sua parte ideal de herança (R$ 300.000,00). Ele paga ITCMD sobre R$ 190.000,00 para Santa Catarina.
  • B: Recebeu R$ 360.000,00, que é R$ 60.000,00 a mais que sua parte ideal de herança (R$ 300.000,00). Esse excesso de quinhão é considerado uma doação de quem recebeu menos (A) para quem recebeu mais (B). B paga ITCMD sobre R$ 300.000,00 como herança para Santa Catarina.
  • C: Recebeu R$ 300.000,00, exatamente sua parte ideal de herança. Ele paga ITCMD sobre R$ 300.000,00 para Santa Catarina.

O excesso de R$ 60.000,00 de B é uma doação de A para B. Como A (o doador) é domiciliado em Pirassununga/SP, o ITCMD sobre essa doação é devido ao Estado de São Paulo, e o contribuinte é B (o donatário).

(A) Incorreta: A meação de Dábliu (R$ 900.000,00) não é sujeita ao ITCMD. Apenas os R$ 50.000,00 que ele recebeu além de sua meação são considerados herança e, portanto, tributáveis pelo ITCMD em Santa Catarina.

(B) Correta: B recebeu R$ 60.000,00 a mais do que sua parte ideal na herança. Esse excesso de quinhão é tratado como uma doação de outro herdeiro (A, que recebeu menos). Como o doador (A) é domiciliado em Pirassununga/SP, o ITCMD sobre essa doação é devido ao Estado de São Paulo, e não a Santa Catarina. Portanto, B não é devedor de ITCMD a Santa Catarina em razão desse excesso.

(C) Incorreta: C não recebeu excesso de quinhão, pois sua parte foi exatamente R$ 300.000,00. B recebeu excesso, mas como explicado, o ITCMD sobre esse excesso é devido a São Paulo, não a Santa Catarina.

(D) Incorreta: C não recebeu excesso de quinhão. A recebeu menos que sua parte ideal, não um excesso. O ITCMD sobre a herança de A é devido a Santa Catarina.

(E) Incorreta: O ITCMD sobre a herança de A (R$ 190.000,00) é devido ao Estado de Santa Catarina, pois era o domicílio da falecida. O fato de A ser domiciliado em São Paulo só seria relevante se ele fosse o doador de bens móveis (o que ocorre com o excesso de B, mas o imposto seria pago por B a SP, não por A). A paga o ITCMD de sua herança a SC.
Armadilha da banca: A armadilha aqui é confundir a competência para o ITCMD sobre herança (domicílio do falecido) com a competência para o ITCMD sobre doação (domicílio do doador). Além disso, o sujeito passivo da doação é o donatário (quem recebe), não o doador.

Fonte: FCC SEFAZ-SC 2021 Analista da Receita Estadual IV (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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