Questão nº 78
Questão de Legislação Tributária · FCC SEFAZ-SC 2021 (nº 78)
Para a correta aplicação das normas de tributação, nos casos de implementação do mecanismo da substituição tributária, criaram-se regras específicas para a determinação de sua base de cálculo. No Estado de Santa Catarina, conforme o disposto na Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será
- Ao valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes. (alternativa correta)
- Bo valor praticado pelo contribuinte substituto, caso exista para a respectiva mercadoria preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante, ou preço final a consumidor fixado por órgão público.
- Co preço praticado pelo contribuinte substituído, ainda que se trate de mercadoria cujo preço final máximo a consumidor seja fixado por órgão público.
- Dcalculada com uso de margem de valor agregado, estabelecida com base nos preços praticados, obtidos por levantamento, realizado por entidade representativa dos consumidores, adotando-se os menores preços encontrados em pelo menos vinte municípios do Estado.
- Ea soma do valor da prestação própria, realizada pelo contribuinte substituído inicial, com a margem de valor agregado, relativa às prestações antecedentes, no caso de prestação de serviços subsequentes.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Substituição Tributária (ST) do ICMS é um mecanismo onde um contribuinte (o substituto) é responsável por recolher o imposto devido por outros contribuintes (os substituídos). A base de cálculo é o valor sobre o qual o imposto é aplicado, e para a ST, ela pode variar dependendo do tipo de operação.
- (A) Correta: Esta alternativa descreve uma das modalidades de base de cálculo da Substituição Tributária, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que é a norma geral do ICMS e à qual as leis estaduais, como a de Santa Catarina, devem se adequar. Em casos de substituição tributária para trás (diferimento) ou para operações concomitantes, a base de cálculo do ICMS devido pelo substituto é, de fato, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.
- (B) Incorreta: Se existe um preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou fixado por órgão público, este preço é que deve ser a base de cálculo prioritária, e não o valor praticado pelo contribuinte substituto. A alternativa confunde as regras de prioridade das bases de cálculo.
- (C) Incorreta: Se o preço final máximo a consumidor é fixado por órgão público, este preço prevalece como base de cálculo. O preço praticado pelo contribuinte substituído não é a base neste cenário, contradizendo a regra de preço fixado.
- (D) Incorreta: Embora a Margem de Valor Agregado (MVA) seja um método válido para a base de cálculo da ST, a descrição dos detalhes de como essa MVA é estabelecida (entidade representativa dos consumidores, menores preços, vinte municípios) é muito específica e não corresponde necessariamente à legislação ou à única forma de apuração. A armadilha da banca está em apresentar uma descrição plausível, mas com detalhes que não são universalmente verdadeiros ou obrigatórios pela lei, desviando da resposta correta.
- (E) Incorreta: A Margem de Valor Agregado (MVA) é adicionada ao valor da operação própria do substituto para projetar o preço de venda nas operações subsequentes, e não nas "prestações antecedentes". A referência a "prestações antecedentes" e "contribuinte substituído inicial" está incorreta para o cálculo da MVA para operações futuras.
Fonte: FCC SEFAZ-SC 2021 Analista da Receita Estadual IV (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.