Questão nº 76
Questão de Legislação Tributária · FCC SEFAZ-SC 2021 (nº 76)
No que tange ao crédito de ICMS referente a entradas de mercadorias em estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, a Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece:
- ASalvo deliberação em contrário, prevista na Constituição Federal ou em lei complementar nacional, é permitido o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento para integração em processo de produção rural, ainda que a saída interna do produto resultante seja não tributada.
- BSe a mercadoria recebida com intuito de revenda em operação tributada pelo ICMS vier a perecer ou deteriorar-se, enquanto estiver armazenada no estabelecimento de contribuinte, o crédito de ICMS escriturado no momento da entrada da mercadoria deve ser estornado. (alternativa correta)
- CAs entradas de mercadorias resultantes de operações isentas ou não tributadas dão direito a crédito de ICMS, mas tal crédito será vedado, se tais mercadorias forem utilizadas para fins alheios à atividade essencial do estabelecimento.
- DSe, por ocasião da entrada da mercadoria, não existir razoável certeza de que a saída da mercadoria estará sujeita a incidência do ICMS, o contribuinte deverá efetuar o crédito na entrada e o débito na saída, podendo estornar eventuais acréscimos legais referentes à diferença entre o crédito e o débito.
- EOs créditos relativos a entradas de mercadorias, que posteriormente vierem a sair, em operação de exportação, sem incidência do imposto, devem ser estornados, na hipótese de esta saída ser imprevisível na data da entrada da mercadoria.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O crédito de ICMS é o direito que o contribuinte tem de abater o valor do imposto pago na compra de mercadorias ou serviços (entradas) do imposto que ele deve pagar na venda dessas mercadorias ou serviços (saídas), evitando que o imposto seja cobrado várias vezes na cadeia produtiva.
(A) Incorreta: A regra geral é que o crédito só é permitido se a saída subsequente for tributada. Se a saída interna do produto resultante for não tributada, o crédito relativo à entrada da mercadoria para sua produção é vedado, salvo expressa previsão em lei complementar nacional de manutenção do crédito (Lei 10.297/96, Art. 21, § 2º, I). A armadilha aqui é a parte "ainda que a saída interna do produto resultante seja não tributada", que contraria o princípio da não-cumulatividade para saídas não tributadas internamente.
(B) Correta: Conforme o Art. 21, § 2º, II, da Lei nº 10.297/96, não implicará crédito a entrada de mercadorias que, perecendo, deteriorando-se ou extraviando-se antes de sua saída, não sejam objeto de posterior operação tributada. Portanto, se o crédito foi escriturado na entrada, ele deve ser estornado quando a mercadoria se deteriora ou perece, pois não haverá uma saída tributada para compensá-lo.
(C) Incorreta: Entradas de mercadorias resultantes de operações isentas ou não tributadas não dão direito a crédito de ICMS, pois não houve imposto cobrado na operação anterior para ser creditado (Lei 10.297/96, Art. 20).
(D) Incorreta: Não existe essa regra específica de "estornar eventuais acréscimos legais referentes à diferença entre o crédito e o débito" em caso de incerteza. A regra geral é que o crédito só é efetivado se houver certeza da tributação da saída, ou, em casos de incerteza, pode ser feito um crédito provisório que será estornado se a saída não for tributada, mas sem essa complexidade de acréscimos legais.
(E) Incorreta: As operações de exportação são desoneradas do ICMS, mas o contribuinte tem o direito de manter e utilizar os créditos relativos às entradas de mercadorias e serviços utilizados nessas operações (princípio da não-cumulatividade plena para exportação, previsto na Constituição Federal e no Art. 21, § 1º, da Lei 10.297/96). Portanto, os créditos não devem ser estornados.
Fonte: FCC SEFAZ-SC 2021 Analista da Receita Estadual IV (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.