Questão nº 74
Questão de Legislação Tributária · FCC SEFAZ-SC 2021 (nº 74)
As alíquotas do ICMS, em regra, são fixadas por lei estadual, devendo ser observados os limites, condições e exceções previstas na Constituição Federal.
Conforme o disposto na Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Estado de Santa Catarina, a alíquota de ICMS
- Aé de 12%, nas operações internas com energia elétrica destinada a produtor rural, desde que inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.
- Bé de 25%, nas prestações internas de serviço de comunicação, quando se tratar de telefonia e internet banda larga em geral, e de 12%, quando se tratar de serviços de consumo popular relacionados na legislação.
- Cpode ser alterada, temporariamente, pelo poder executivo, entre 7% e 30%, quando se tratar de produtos supérfluos, relacionados em lei, tendo como limite o exercício financeiro em que tiver sido publicada a medida.
- Dé de 12%, aplicável à prestação onerosa de serviço de transporte aquaviário de passageiro, com início no Estado de Santa Catarina. (alternativa correta)
- Eé de 12% para mercadorias e combustível automotivo, nas operações destinadas a contribuinte do imposto.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
As alíquotas do ICMS são os percentuais que se aplicam sobre o valor de uma venda de mercadoria ou prestação de serviço para calcular o imposto devido. Cada estado define suas alíquotas internas, mas deve seguir as regras gerais da Constituição Federal.
- (A) Incorreta: A alíquota de 12% para energia elétrica é destinada especificamente ao "consumo na eletrificação rural" (Art. 19, I, 'c' da Lei 10.297/96), o que é mais específico do que "destinada a produtor rural" em geral.
- (B) Incorreta: Embora a alíquota geral para serviços de comunicação seja 25% e 12% para consumo popular (Art. 19, I, 'b' e 'd' da Lei 10.297/96), a descrição "telefonia e internet banda larga em geral" não é a terminologia exata da lei, que se refere a "prestações de serviço de comunicação" de forma mais abrangente.
- (C) Incorreta: A Lei nº 10.297/96 (Art. 19, § 1º) de fato remete à possibilidade de alteração de alíquotas pelo Poder Executivo para produtos supérfluos, mas essa prerrogativa e suas condições estão dispostas no Art. 152 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e não diretamente nos artigos da Lei 10.297/96 que fixam as alíquotas. A armadilha aqui é que a lei menciona essa possibilidade, mas a disposição detalhada está em outro diploma legal.
- (D) Correta: Conforme o Art. 19, inciso I, alínea 'e' da Lei nº 10.297/96, a alíquota de 12% é aplicável à prestação onerosa de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga e veículos, com início e fim no território catarinense ou cujo percurso se desenvolva exclusivamente em águas interiores. A alternativa simplifica a condição para "com início no Estado de Santa Catarina", mas no contexto de alíquotas internas, subentende-se que a operação é interna, validando a alíquota de 12% para esse tipo de serviço.
- (E) Incorreta: A alíquota de 12% para "mercadorias destinadas a contribuinte do imposto" (Art. 19, I, 'f' da Lei 10.297/96) possui diversas exceções. Além disso, para "combustível automotivo", a alíquota de 12% se aplica a tipos específicos como gasolina e etanol (Art. 19, I, 'g', item 2), não a todo "combustível automotivo" de forma genérica, que pode ter outras alíquotas (ex: diesel é 17% na regra geral).
Fonte: FCC SEFAZ-SC 2021 Analista da Receita Estadual IV (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.