Questão nº 64
Questão de Direito Processual Tributário · FCC SEFAZ-SC 2021 (nº 64)
A empresa “Devedor Feliz Ltda.” foi citada, em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, para pagar a dívida com os juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, alternativamente, garantir a execução. A empresa, porém, como pretendia oferecer embargos à execução, decidiu por não pagar, mas por garantir a execução.
De acordo com a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, a citada empresa poderá, dentre outras alternativas,
- Aefetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em instituição bancária idônea, preferencialmente oficial, que assegure, se possível, atualização monetária.
- Boferecer fiança bancária ou seguro garantia, contanto que essas formas de garantia não se destinem a substituir penhora já efetuada.
- Cnomear bens móveis à penhora, tais como títulos de crédito com cotação em Bolsa de Valores, que até poderão ser substituídos, a pedido da Fazenda Pública e com autorização judicial, por outros bens, tais como veículos, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei para a realização da penhora. (alternativa correta)
- Dnomear bens à penhora, excluídos aqueles de difícil conservação, manutenção ou venda em hasta pública, tais como navios, aeronaves e semoventes.
- Eindicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, exceto se o terceiro for casado, qualquer que seja o regime de bens.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Em uma execução fiscal, quando o devedor é cobrado pela Fazenda Pública, ele pode oferecer bens como garantia para poder contestar a dívida na Justiça (através de embargos à execução). A Lei de Execuções Fiscais (LEF) define as opções para essa garantia.
- (A) Incorreta: A LEF (Art. 9º, I) exige depósito em "estabelecimento oficial de crédito" que "assegure atualização monetária", sem as flexibilizações de "preferencialmente" ou "se possível".
- (B) Incorreta: A LEF (Art. 9º, II) permite fiança bancária ou seguro garantia. A restrição de não poderem substituir penhora já efetuada está errada, pois a lei (Art. 15, I da LEF e Art. 835, § 2º do CPC) permite expressamente essa substituição, equiparando-os a dinheiro. Armadilha: A pegadinha é que, embora fiança e seguro garantia sejam formas válidas de garantia, a alternativa impõe uma restrição falsa que contradiz a lei e a jurisprudência que as equiparam a dinheiro para fins de substituição.
- (C) Correta: A LEF (Art. 9º, III e Art. 11, II) permite a nomeação de bens móveis como títulos de crédito com cotação em Bolsa. Além disso, o Art. 15, II, da LEF, autoriza a Fazenda Pública a pedir a substituição dos bens penhorados por outros, "independentemente da ordem enumerada no art. 11", com autorização judicial.
- (D) Incorreta: A LEF (Art. 11, V e VII) expressamente inclui navios, aeronaves e semoventes na ordem de preferência para penhora, não havendo exclusão legal por "dificuldade de conservação, manutenção ou venda".
- (E) Incorreta: A LEF (Art. 9º, IV) permite a indicação de bens de terceiros aceitos pela Fazenda Pública. Não existe na lei uma restrição que exclua bens de terceiros casados; a capacidade de dispor do bem (e a necessidade de outorga conjugal, se for o caso) é que seria relevante.
Fonte: FCC SEFAZ-SC 2021 Analista da Receita Estadual IV (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.