Questão nº 62
Questão de Direito Processual Tributário · FCC SEFAZ-SC 2021 (nº 62)
À senhora Y, Conselheira do TAT, há poucos meses coube a elaboração de seu primeiro acórdão, do qual ela fez constar os seguintes elementos: I. o relatório, II. as questões preliminares suscitadas, III. a fundamentação do voto vencedor, IV. a fundamentação dos votos em separado e V. a votação. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, o acórdão por ela elaborado deixou de consignar a
- Aementa, a decisão e a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo. (alternativa correta)
- Bindicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos, a indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância e a indicação expressa das provas juntadas extemporaneamente, mas aceitas em nome do princípio da verdade material.
- Cindicação expressa das provas juntadas extemporaneamente, mas aceitas em nome do princípio da verdade material, a ementa e a indicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos.
- Dindicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância, a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo e a indicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos.
- Edecisão, a indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância e a ementa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O acórdão é a decisão final escrita de um órgão colegiado (como um tribunal ou conselho administrativo) em um processo, contendo o resumo do caso, os fundamentos que levaram à conclusão e a própria decisão.
- (A) Correta: A senhora Y deixou de consignar a ementa (resumo da decisão), a decisão (o dispositivo final, o "julgo procedente/improcedente") e a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo (instruções práticas para as partes após o julgamento). Esses são elementos estruturais essenciais de um acórdão, que complementam o relatório, as fundamentações e a votação já presentes.
- (B) Incorreta: A indicação de folhas de provas ou a menção de provas juntadas em segunda instância ou extemporaneamente são detalhes que, embora importantes, geralmente são abordados dentro da fundamentação do voto, e não como elementos estruturais separados do acórdão.
- (C) Incorreta: Embora a ementa seja um elemento faltante, os detalhes sobre a indicação de provas (extemporâneas ou folhas) não são considerados elementos estruturais autônomos do acórdão, mas sim parte da fundamentação.
- (D) Incorreta: A intimação para cumprimento é um elemento faltante correto, mas os detalhes sobre a indicação de provas (juntadas em segunda instância ou folhas) não são elementos estruturais autônomos do acórdão.
- (E) Incorreta: Embora a decisão e a ementa sejam elementos faltantes corretos, a indicação de provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância não é um elemento estrutural autônomo do acórdão, mas sim parte da fundamentação. A armadilha da banca aqui é misturar elementos estruturais essenciais que faltam (decisão, ementa) com detalhes processuais que seriam abordados na fundamentação, tornando a alternativa incorreta como um todo.
Fonte: FCC SEFAZ-SC 2021 Analista da Receita Estadual IV (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.