Questão nº 45

Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-SC 2021 (nº 45)

FCC2021Analista da Receita Estadual IVDireito Tributário
Gabarito: Bver comentário ↓

Determinado Estado publicou, no seu Diário Oficial, em novembro do exercício de 2019, o texto de lei aprovada pela Assembleia Legislativa local e sancionada, sem vetos, pelo Governador, aumentando a alíquota do IPVA incidente sobre a propriedade de motocicletas em geral, de 1% para 1,5%. Na mesma edição do citado periódico, e com atraso não habitual de dois meses, publicou-se também a tabela de valores venais dos veículos usados, para ser utilizada no cálculo do valor do IPVA devido pelos seus proprietários, no exercício de 2020. O fato gerador do IPVA referente a veículos usados registrados e licenciados nesse Estado ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Com base nas normas da Constituição Federal, um cidadão, domiciliado no citado Estado e proprietário, há três anos, de uma motocicleta registrada e licenciada nesse Estado, deverá pagar, no exercício de 2020, o IPVA incidente sobre a propriedade do veículo, calculando-o com base na tabela de valores venais publicada

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O Princípio da Anterioridade impede que um novo tributo ou um aumento de tributo seja cobrado imediatamente, exigindo um período de espera: a Anterioridade Anual (ou de Exercício) determina que a cobrança só pode ocorrer no exercício financeiro seguinte à publicação da lei, e a Anterioridade Nonagesimal (ou Noventena) exige que a cobrança só ocorra após 90 dias da publicação da lei, devendo ambas serem observadas.

  • (A) Incorreta: O aumento da alíquota não pode ser aplicado em 2020, pois a regra da Anterioridade Nonagesimal não seria respeitada (90 dias a partir de novembro de 2019 ultrapassam 1º de janeiro de 2020). A proporcionalização não se aplica, pois o aumento não é devido.
  • (B) Correta: A tabela de valores venais publicada em novembro de 2019 é a base de cálculo válida para o IPVA de 2020, pois a atualização da base de cálculo não se submete, em regra, ao princípio da anterioridade. Contudo, o aumento da alíquota não pode ser aplicado em 2020, pois a lei que o instituiu foi publicada em novembro de 2019 e o fato gerador do IPVA ocorre em 1º de janeiro de 2020, não respeitando o prazo de 90 dias (Anterioridade Nonagesimal) que se estenderia até fevereiro de 2020.
  • (C) Incorreta: A tabela de valores venais de setembro de 2018 seria para o IPVA de 2019, não para 2020. Além disso, o aumento da alíquota não é aplicável em 2020.
  • (D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora a tabela de novembro de 2019 seja a correta para a base de cálculo, o aumento da alíquota de 0,5% não pode ser aplicado em 2020. A pegadinha reside em considerar apenas a Anterioridade Anual (publicação em 2019 para cobrança em 2020), ignorando a necessidade de também cumprir a Anterioridade Nonagesimal (90 dias), que não se completaria até o fato gerador (1º de janeiro de 2020).
  • (E) Incorreta: A tabela de valores venais de setembro de 2018 seria para o IPVA de 2019, não para 2020.

Fonte: FCC SEFAZ-SC 2021 Analista da Receita Estadual IV (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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