Questão nº 44
Questão de Direito Financeiro · FCC SEFAZ-SC 2021 (nº 44)
Um dos aspectos de acentuada relevância, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, é o que se refere às despesas com pessoal. Dada a extrema importância do assunto, solicitou-se o auxílio de um especialista na área, para ajudar na realização da classificação e da contabilização das despesas de determinado ente da Federação, distinguindo-as entre “despesas de pessoal” e “outras despesas de pessoal”.
O especialista, tomando como base as normas da referida Lei Complementar, classificou e contabilizou, corretamente, como
- Aoutras despesas de pessoal os gastos feitos com adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, para pagamento aos funcionários da ativa, em razão de decisão definitiva proferida em mandado de segurança.
- Bdespesas de pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
- Coutras despesas de pessoal os gastos feitos com os inativos, a título de proventos da aposentadoria, reformas e pensões.
- Ddespesas de pessoal os gastos feitos com os ativos, civis e militares, mesmo que a título de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, e com os inativos. (alternativa correta)
- Eoutras despesas de pessoal os gastos feitos com o pagamento de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, para pagamento aos inativos (equiparação salarial de regime estatutário), em razão de decisão judicial transitada em julgado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) define "Despesa Total com Pessoal" (DTP) de forma ampla, incluindo não apenas salários, mas também uma série de outras remunerações e benefícios pagos a servidores ativos e inativos, bem como certas terceirizações que substituem servidores.
- A) Incorreta: Gastos com adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais são explicitamente considerados despesa de pessoal pelo Art. 18 da LRF. A decisão judicial só exclui da DTP valores que não sejam decorrentes de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem/benefício permanente (Art. 19, § 1º, IV). Como esses itens são remuneração/vantagens, eles permanecem como despesa de pessoal. Armadilha: A menção à decisão judicial tenta confundir o candidato, sugerindo uma exclusão que não se aplica a esses tipos de gastos.
- B) Incorreta: Esta alternativa está correta de acordo com o Art. 18, § 1º, da LRF, que estabelece que "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como despesa de pessoal." No entanto, como o gabarito oficial indica a letra D, esta alternativa, embora factualmente correta, não é a resposta esperada.
- C) Incorreta: Proventos de aposentadoria, reformas e pensões são expressamente incluídos na despesa total com pessoal pelo Art. 18 da LRF.
- (D) Correta: Esta alternativa resume perfeitamente o Art. 18 da LRF, que define a despesa total com pessoal como o somatório dos gastos com ativos (civis e militares), inativos e pensionistas, abrangendo todas as formas de remuneração, como vencimentos, vantagens, subsídios, proventos, diárias, gratificações, adicionais, horas extras e outras vantagens de qualquer natureza.
- E) Incorreta: Similar à alternativa A, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais são despesas de pessoal (Art. 18 da LRF). A decisão judicial transitada em julgado que determina equiparação salarial ou o pagamento desses itens não os exclui da DTP, pois são considerados reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem/benefício de caráter permanente, não se enquadrando na exceção do Art. 19, § 1º, IV.
Fonte: FCC SEFAZ-SC 2021 Analista da Receita Estadual IV (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.