Questão nº 22

Questão de Direito Constitucional · FCC SEFAZ-SC 2021 (nº 22)

FCC2021Analista da Receita Estadual IVDireito Constitucional
Gabarito: Dver comentário ↓

Considere:

I. Pessoa jurídica que exerce atividades empresariais em determinado Estado pretende obter acesso às informações referentes ao pagamento de tributos constantes, a seu respeito, de sistema informatizado de apoio à arrecadação dos órgãos da Administração fazendária estadual.
II. Servidor público citado em representação promovida por cidadão, perante o Tribunal de Contas de determinado Estado, para apuração de irregularidades na execução de contrato celebrado por órgão no qual exerce função de confiança, pretende obter vista dos autos da representação mencionada.

Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência correlata do Supremo Tribunal Federal, acaso não obtenham administrativamente os resultados pretendidos, os interessados estarão legitimados para o ajuizamento de

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O Habeas Data é um remédio constitucional para que qualquer pessoa possa acessar ou retificar informações sobre si mesma que estejam em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e é gratuito. O Mandado de Segurança é um remédio para proteger um direito líquido e certo (claro e comprovável de imediato) que não seja amparado por Habeas Corpus (liberdade de locomoção) ou Habeas Data, quando esse direito é violado por autoridade pública ou agente no exercício de função pública.

(A) Incorreta: Ação Popular não cabe na situação I, pois não se trata de anular ato lesivo ao patrimônio público, mas sim de acessar informações próprias. Na situação II, Habeas Data não é o remédio para vista de autos de processo.
(B) Incorreta: Na situação I, o Habeas Data é o remédio específico e gratuito para acesso a dados próprios. Na situação II, Habeas Data não se aplica para vista de autos de processo administrativo.
(C) Incorreta: Na situação I, Habeas Data é o remédio correto. (Armadilha) Mas na situação II, o Habeas Data não é cabível. A armadilha é confundir o "acesso a informações" em geral com o escopo específico do Habeas Data, que é o acesso a dados pessoais em bancos de dados, não a autos de processo. O direito de vista de autos de processo administrativo é um direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança.
(D) Correta: Na situação I, a pessoa jurídica busca acesso a informações próprias (pagamento de tributos) em um sistema da Fazenda Estadual, o que se enquadra perfeitamente no Habeas Data (Art. 5º, LXXII, da CF), que é gratuito (Art. 5º, LXXVII, da CF). Na situação II, o servidor busca vista de autos de um processo administrativo no qual é citado, o que configura um direito líquido e certo (contraditório e ampla defesa, Art. 5º, LV, da CF) não amparado por Habeas Data, sendo, portanto, cabível o Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX, da CF).
(E) Incorreta: Na situação I, embora o Mandado de Segurança possa ser subsidiariamente usado para acesso a informações, o Habeas Data é o remédio específico e gratuito para dados pessoais. A isenção de custas no MS não é a regra geral como no HD. Na situação II, o Mandado de Segurança é o remédio correto, mas a alternativa está incorreta ao sugerir MS em ambas as situações como a melhor opção.

Fonte: FCC SEFAZ-SC 2021 Analista da Receita Estadual IV (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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