Questão nº 21
Questão de Direito Constitucional · FCC SEFAZ-SC 2021 (nº 21)
Projeto de lei, de iniciativa do Governador do Estado de Santa Catarina, visando originalmente à instituição de gratificação para professores da rede pública de ensino pelo exercício de atividade na área de educação especial, é aprovado pela Assembleia Legislativa, com alteração resultante de emenda apresentada por Deputado Estadual, pela qual referida gratificação passou a ser prevista para os servidores em atividade na área, sem especificação ou distinção quanto ao cargo que ocupam ou função que exercem.
A esse propósito, considere as seguintes afirmações:
I. Projeto de lei que pretenda instituir gratificação, alterando o padrão remuneratório de servidores estaduais, é de iniciativa privativa do Governador do Estado, o que foi corretamente observado no caso.
II. Não é admissível emenda parlamentar que, em projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo, implique aumento de despesa, o que, no caso em tela, acarreta a inconstitucionalidade parcial da lei, para atingir apenas a gratificação para os servidores não abrangidos pelo projeto original, mantendo-se hígida a previsão de gratificação aos professores em atividade na área de educação especial.
III. O Governador do Estado poderá, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, opor veto, por motivo de inconstitucionalidade, ao projeto de lei, caso em que deverá recair sobre o texto integral do dispositivo que instituiu a gratificação tal como aprovada, e, se derrubado o veto pela Assembleia e promulgada a lei, poderá propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
IV. Ademais de poder ser impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, referida lei pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, de competência do Tribunal de Justiça do Estado, para a qual estão legitimados, dentre outros, o próprio Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual.
À luz da Constituição Federal, da Constituição estadual e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), está correto o que se afirma APENAS em
- AI, III e IV. (alternativa correta)
- BII e IV.
- CII e III.
- DI e IV.
- EI, II e III.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para leis que mexem na remuneração de servidores, e a regra de que emenda parlamentar não pode aumentar despesa nesse tipo de projeto. Além disso, é preciso separar o controle concentrado estadual (no TJ) do federal (no STF), e lembrar que o veto por inconstitucionalidade deve recair sobre o texto integral do dispositivo, não sobre parte dele.
- (A) Correta: É o gabarito. A afirmação I está certa (iniciativa privativa do Governador para gratificação de servidor). A III está certa (veto por inconstitucionalidade no prazo de 15 dias úteis, recaindo sobre o texto integral do dispositivo; se derrubado, cabe ADI no STF). A IV está certa (cabe ADI estadual no TJ, com legitimados incluindo Governador e Procurador-Geral de Justiça). A II está incorreta porque a jurisprudência do STF admite emenda parlamentar que aumente despesa em projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não altere o núcleo da proposta (aqui, a emenda ampliou o alcance, mas não mudou a matéria “gratificação” – logo, é constitucional, e a lei é íntegra).
- (B) Incorreta: A afirmação II é falsa (a emenda é admissível, pois não há vício de iniciativa quando se amplia o benefício dentro da mesma matéria), e a IV é verdadeira, mas a alternativa exige que II e IV sejam ambas corretas, o que não ocorre.
- (C) Incorreta: A afirmação II é falsa (emenda que aumenta despesa é admissível, desde que não desfigure o projeto original), e a III é verdadeira, mas a combinação não forma o gabarito.
- (D) Incorreta: A afirmação IV é verdadeira, e a I também, mas a alternativa omite a III (que é correta) e não inclui a II (que é falsa), portanto está incompleta e errada.
- (E) Incorreta: A afirmação II é falsa (a emenda é constitucional, pois não altera a matéria essencial do projeto), e a I e III são verdadeiras, mas a presença da II invalida a alternativa.
Armadilha da banca no distrator mais tentador (letra E): A pegadinha está na afirmação II. O aluno decora que “emenda parlamentar não pode aumentar despesa” e marca E, mas o STF (tema 1.074 de Repercussão Geral) firmou que é admissível emenda parlamentar que aumente despesa em projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que a emenda não altere o núcleo temático da proposta. Aqui, a emenda apenas ampliou o público-alvo da gratificação (de “professores” para “servidores em atividade na área”), sem mudar a natureza da despesa – logo, é constitucional. Quem não conhece essa nuance cai na pegadinha.
Fonte: FCC SEFAZ-SC 2021 Analista da Receita Estadual IV (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.