Questão nº 40

Questão de Direito Administrativo · FCC MPE-PI 2025 (nº 40)

FCC2025Técnico Ministerial – Área AdministrativaDireito Administrativo
Gabarito: Bver comentário ↓

A propósito do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O reequilíbrio econômico-financeiro é o direito do contratado de manter as condições de lucro e custo inicialmente acordadas em um contrato administrativo, caso eventos imprevisíveis ou atos da Administração alterem essa equação. É a garantia de que o contrato continuará justo e viável para ambas as partes.

  • (A) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021 prevê o reequilíbrio econômico-financeiro tanto quando há aumento quanto quando há redução dos encargos do contratado por alteração unilateral, visando sempre manter a equação inicial. Não se afasta a necessidade de reequilíbrio em caso de redução de encargos; nesse caso, o reequilíbrio seria para baixo. A armadilha aqui é que o reequilíbrio visa manter a equação inicial, seja ajustando para cima ou para baixo, e não apenas quando há aumento de encargos.
  • (B) Correta: A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 135, § 5º, estabelece expressamente a repactuação como mecanismo de reequilíbrio para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, observando o interregno mínimo de 1 ano.
  • (C) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021, no Art. 131, § 4º, não veda o reequilíbrio em contratação integrada ou semi-integrada. Nesses casos, a matriz de riscos aloca responsabilidades, mas o direito ao reequilíbrio por força maior, caso fortuito ou fato do príncipe é geralmente preservado, mesmo que outros riscos sejam do contratado.
  • (D) Incorreta: O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro é um direito substantivo que surge no momento do fato gerador. A jurisprudência e a doutrina admitem que, em certas condições, o reconhecimento do desequilíbrio possa ocorrer mesmo após a extinção do contrato, desde que o fato gerador tenha ocorrido durante sua vigência e a pretensão não esteja prescrita. A lei não impede categoricamente tal reconhecimento.
  • (E) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021, no Art. 131, § 1º, prevê que o reequilíbrio será formalizado por termo aditivo e, excepcionalmente, por apostila, quando esta não implicar alteração do valor contratual original, mas apenas atualização de valores já previstos. Reequilíbrios por força maior, caso fortuito ou fato do príncipe geralmente envolvem alterações substanciais que exigem termo aditivo, não uma "simples apostila".

Fonte: FCC MPE-PI 2025 Técnico Ministerial – Área Administrativa (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.

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