Questão nº 38

Questão de Direito Processual Civil · FCC DPE-AM 2019 (nº 38)

FCC2019Analista Jurídico de Defensoria - Especialidade Ciências JurídicasDireito Processual Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

Geraldo ajuizou ação cumulando os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra prestador de um serviço, alegando que houve desconformidade da prestação em relação ao pactuado. Após analisar a contestação apresentada pelo réu, o magistrado entendeu que a irregularidade do serviço e a existência dos danos morais eram incontroversas, mas o reconhecimento dos danos materiais alegados dependeria de produção de provas. Assim, o juiz julgou parcialmente o mérito para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando, no mesmo ato, a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Esse ato judicial consiste em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O julgamento antecipado parcial do mérito ocorre quando o juiz decide uma parte do pedido principal (mérito) do processo de forma definitiva, porque essa parte já está pronta para ser julgada, enquanto o restante do processo continua para que outras partes do pedido sejam analisadas.

  • (A) Incorreta: Não é uma sentença de mérito porque o processo não se encerra; ele continua para a análise dos danos materiais. Sentença resolve a integralidade do mérito ou extingue o processo.
  • (B) Correta: Este é um julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356 do CPC), pois o juiz decidiu definitivamente uma parte do pedido (danos morais) e o processo prossegue para a outra parte (danos materiais). Por ser uma decisão interlocutória que resolve parte do mérito, é impugnável por agravo de instrumento (Art. 356, §5º, e Art. 1.015, II, do CPC). Se não houver recurso, essa parte da decisão faz coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível (Art. 356, §3º, do CPC).
  • (C) Incorreta: Esta alternativa é a armadilha. Embora identifique corretamente como julgamento antecipado parcial do mérito, erra ao afirmar que "não se sujeita a recurso imediato". Conforme o Art. 356, §5º, do CPC, essa decisão é imediatamente recorrível por agravo de instrumento. A possibilidade de impugnar em preliminar de apelação (Art. 1.009, §1º, do CPC) se aplica a decisões interlocutórias que não estão no rol do Art. 1.015 do CPC, o que não é o caso do julgamento parcial do mérito.
  • (D) Incorreta: O juiz resolveu o mérito em relação aos danos morais, então não é uma decisão "sem resolução do mérito". Além disso, não é uma sentença e a coisa julgada material se forma, não apenas formal.
  • (E) Incorreta: Não se trata de tutela provisória antecipada, que é uma medida temporária. O juiz julgou o mérito dos danos morais de forma definitiva. Embora seja uma decisão interlocutória sujeita a agravo, a natureza da decisão está incorreta.

Fonte: FCC DPE-AM 2019 Analista Jurídico de Defensoria - Especialidade Ciências Jurídicas (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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