Questão nº 36
Questão de Legislação Federal · FCC ALAP 2019 (nº 36)
Considere o seguinte hipotético projeto de lei no que toca a aspectos de técnica legislativa:
"Artigo 1º Esta Lei regula, no âmbito do Estado, a Política Estadual sobre Drogas.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
I. droga: substância psicoativa, legal ou ilegal, que, quando consumida, tem a capacidade de alterar os processos de pensamento de um indivíduo;
II. usuário: indivíduo que faz uso de uma ou mais substâncias psicoativas.
[...]
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação."
O projeto de lei NÃO se encontra em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em relação
- Aà indicação do parágrafo único por extenso, uma vez que deveria ter sido representado pelo sinal gráfico "§".
- Bà cláusula de revogação, uma vez que deveriam ter sido enumeradas, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (alternativa correta)
- Cao desdobramento do parágrafo único em incisos, uma vez que deveria ser desdobrado em itens.
- Dà indicação da vigência, uma vez que as leis devem entrar em vigor na data de sua publicação.
- Eao uso do número cardinal para numerar o último artigo, uma vez que deveria ter sido usado o número ordinal.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A Lei Complementar nº 95/1998 estabelece as regras de como as leis devem ser escritas, organizadas e alteradas no Brasil, para que sejam claras, concisas e fáceis de entender.
- (A) Incorreta: A LC 95/1998 (Art. 10, II) determina que o parágrafo único deve ser indicado pela expressão "Parágrafo único" por extenso, exatamente como foi feito no projeto de lei.
- (B) Correta: A LC 95/1998 (Art. 9º) proíbe as cláusulas de revogação genéricas, como "Revogam-se as disposições em contrário". A lei exige que a cláusula de revogação enumere expressamente as leis ou dispositivos legais que estão sendo revogados, para evitar dúvidas sobre quais normas deixam de valer.
- (C) Incorreta: A estrutura de desdobrar um parágrafo único em incisos (I, II, etc.) é perfeitamente válida e comum na técnica legislativa brasileira. Os itens (1, 2, etc.) são uma subdivisão ainda mais detalhada, geralmente de alíneas ou, em alguns casos, de incisos, mas não há uma regra que obrigue o desdobramento direto em itens neste nível. Armadilha: A confusão pode surgir sobre a hierarquia das subdivisões (incisos, alíneas, itens), mas o uso de incisos após um parágrafo é correto.
- (D) Incorreta: A LC 95/1998 (Art. 8º) estabelece um prazo padrão de 45 dias para a entrada em vigor das leis (vacatio legis), mas permite que a própria lei estabeleça um prazo diferente, como os 90 dias mencionados no projeto. Portanto, indicar 90 dias de vacância é uma prerrogativa do legislador e está em conformidade. Armadilha: Acreditar que a lei sempre entra em vigor na publicação ou no prazo padrão, ignorando a possibilidade de um prazo específico.
- (E) Incorreta: A LC 95/1998 (Art. 10, I) estabelece que a numeração dos artigos deve ser ordinal (1º, 2º, 3º...) até o nono e cardinal (10, 11, 12...) a partir do décimo, preferencialmente. O projeto usa "Art. 9º" (ordinal) e "Art. 10" (cardinal), o que está de acordo com essa preferência. Mesmo que não seguisse a preferência, o termo "preferencialmente" indica que não é uma regra absoluta.
Fonte: FCC ALAP 2019 Assistente Legislativo - Assistente Legislativo (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.