Questão nº 67
Questão de Vendas e Negociação · CESGRANRIO BASA 01/2024 (nº 67)
Uma sociedade empresária postulou empréstimo para capital de giro a uma instituição financeira e ficou inadimplente por ter atrasado diversas parcelas do financiamento. Para diminuir sua dívida, essa sociedade empresária alegou incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Considerando-se que tal sociedade não é consumidora final da operação, no contrato para financiamento de capital de giro para implementação de sua própria atividade empresarial, o Código de Defesa do Consumidor
- Aincide, pois há relação de consumo.
- Bincide, se houver previsão contratual.
- Cincide, se o mutuário for hipossuficiente.
- Dincide, se a sociedade empresária for uma pequena empresa.
- Enão incide, pois não há relação de consumo. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave é que o CDC (Lei 8.078/1990) protege apenas o destinatário final (consumidor) de um produto ou serviço. Quando uma empresa contrata um empréstimo para capital de giro, ela usa o dinheiro como insumo para produzir ou vender seus próprios produtos/serviços, ou seja, ela não é a destinatária final do crédito, mas sim uma intermediária no ciclo econômico. Por isso, a relação é regida pelo Código Civil e pelas regras bancárias, não pelo CDC.
- (A) Incorreta: Não há relação de consumo, pois a empresa usa o crédito como ferramenta da sua atividade produtiva, não como destinatária final.
- (B) Incorreta: A incidência do CDC é matéria de ordem pública (não pode ser afastada ou criada por contrato); se a relação não é de consumo, a previsão contratual não muda a natureza jurídica.
- (C) Incorreta: A hipossuficiência (fragilidade técnica ou econômica) é um critério para inverter o ônus da prova dentro de uma relação de consumo já existente, mas não transforma uma relação empresarial em relação de consumo.
- (D) Incorreta: O porte da empresa (pequena, média ou grande) não altera a natureza da operação; o que importa é o destino do crédito (se é para consumo próprio ou para fomento da atividade).
- (E) Correta: A sociedade empresária não é consumidora final, pois o capital de giro é aplicado na sua própria atividade empresarial (produção, revenda, serviços), configurando relação interempresarial (business to business), fora do alcance do CDC. A banca cobra exatamente a teoria finalista (ou finalismo aprofundado): só é consumidor quem retira o bem do mercado para satisfazer necessidade própria, sem intenção de revenda ou uso produtivo. A pegadinha aqui é o aluno achar que "toda pessoa física ou jurídica que contrata um banco é consumidora", mas o STJ e a doutrina majoritária excluem o CDC quando o crédito é destinado ao fomento da atividade econômica do tomador.
Fonte: CESGRANRIO BASA 01/2024 Técnico Bancário (Caderno Prova A - Gabarito 1). Reproduzida para fins de estudo.