Questão nº 14
Questão de Legislação Institucional · CEBRASPE STM 2025 (nº 14)
Julgue os itens a seguir, referentes ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/1990) e às carreiras do Poder Judiciário da União.
Considere que, no âmbito de processo administrativo disciplinar contra determinado servidor da justiça militar, ele tenha sido devidamente intimado e apresentado autodefesa por escrito, sem apoio jurídico formalizado nos autos. Nessa situação, de acordo com o entendimento sumulado do STF, a falta de defesa técnica por advogado não configura, por si só, causa de nulidade do processo administrativo.
Resposta comentada
No processo administrativo disciplinar, o servidor tem direito à ampla defesa e ao contraditório, mas o STF firmou entendimento (Súmula Vinculante 5) de que a falta de advogado — ou seja, a defesa técnica por profissional da advocacia — não torna o processo nulo por si só, desde que o servidor tenha sido intimado e pudesse se defender.
- Correta: Certo. A Súmula Vinculante 5 do STF dispensa a presença obrigatória de advogado no PAD; a autodefesa (defesa feita pelo próprio servidor) é suficiente para validar o processo, não havendo nulidade automática pela ausência de defesa técnica.
Fica de olho: a banca costuma trocar "não configura nulidade por si só" por expressões absolutas como "é obrigatória a presença de advogado" ou "a ausência de defesa técnica sempre gera nulidade" — aí o item vira Errado. Também aparece a inversão: dizer que "a falta de advogado nunca pode ser arguida", o que extrapola o entendimento (a nulidade pode existir se houver prejuízo concreto à defesa).
Fonte: CEBRASPE STM 2025 Analista Judiciário – Área: Administrativa. Reproduzida para fins de estudo.